TJSP - 1005493-98.2024.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005493-98.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Paulo Antonio de Almeida - - Juliana Aparecida de Almeida - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (fl. 75), observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos do § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP), ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:24
Julgada improcedente a ação
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10/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 11:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/04/2024 03:42
Suspensão do Prazo
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26/03/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 16:26
Expedição de Carta.
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23/02/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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