TJSP - 1027261-17.2023.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027261-17.2023.8.26.0001 - Monitória - Duplicata - B.m.g.
Aço Inoxidável Ltda - M3brasil Inox e Metais Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, B.M.G.
AÇO INOXIDÁVEL LTDA., no valor de R$ 36.234,81 (trinta e seis mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização da planilha (janeiro de 2024) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Condeno a autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré/embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da cobrança inicial (diferença entre R$ 58.621,78 e o valor final da condenação).
Condeno a ré/embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 36.234,81).
Transitada em julgado esta decisão, prossiga-se na forma de cumprimento de sentença, caso requerido pela parte credora.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP), CÍCERO MIRANDA DE HONORATO (OAB 180552/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2024 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2023 21:34
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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11/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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19/08/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2023 18:27
Expedição de Carta.
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09/08/2023 18:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
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02/08/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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