TJSP - 1093386-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093386-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Geovane da Silva Sales - 1.
Fls. 48: A parte autora foi instada a emendar a inicial para complementação de documentação e prestar esclarecimentos (fls. 26/31), como pressuposto(s) de admissibilidade da petição inicial.
Não obstante, quedou-se inerte. 2.
Sendo assim, à falta de cumprimento da exigência legal, a inicial não tem como ser admitida (art. 321, § ún., CPC, por analogia). 3.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). 4.
Custas e despesas em aberto pela parte autora.
Inerte no prazo de 30 dias, inscreva-se na dívida ativa.5.
Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. - ADV: BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC) -
28/08/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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27/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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04/07/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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