TJSP - 1523567-10.2025.8.26.0228
1ª instância - 07 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1523567-10.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GABRIEL MORAES DE OLIVEIRA -
VISTOS.
I - Em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que as provas que instruem a denúncia demonstram a materialidade do crime e suficientes indícios a atribuir autoria.
Não é caso de rejeição liminar, portanto, recebo a denúncia e anoto que a prescrição em abstrato ocorrerá em 24/08/2037.
Cite-se o réu GABRIEL MORAES DE OLIVEIRA para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, conforme determina o artigo 396-A, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n 11.719/08.
II - Cite-se.
III - Fl. 89: Ante a juntada de instrumento de procuração, DEFIRO o ingresso do defensor constituído pelo réu.
Anote-se no sistema informatizado SAJ o nome do defensor subscritor.
IV - Apresentada a resposta à acusação, tornem conclusos os autos.
V - Sobre a cota ministerial, passo a deliberar: Item 4: Oficie-se ao DP de origem (69º D.P.
TEOTONIO VILELA) requisitando a remessa dos laudos periciais referentes ao veículo e ao módulo veicular apreendidos, conforme requerido pelo Ministério Público.
Como forma de conferir maior brevidade ao expediente, servirá a presente deliberação como ofício.
Encaminhe-se.
Item 6: Diante do requerido pela representante do Ministério Público, promovendo o arquivamento dos autos em relação aos fatos envolvendo o delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, por manifestação cujos fundamentos ACOLHO como razão de decidir, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do inquérito policial no que diz respeito à tal circunstância (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
VI - Em vista do pedido de liberdade provisória, formulado pela Defesa (fls. 82/88), passo a deliberar sobre o "status libertatis" do réu e a prisão preventiva decretada nos autos.
Com efeito, a custódia cautelar teve fundamento na preservação da ordem pública.
Ao que consta, o réu foi surpreendido momentos depois de ter subtraído, para si ou para outrem, mediante uso de chave falsa, o veículo Fiat/Siena, pertencente à vítima M.
T.
M.
B.
De acordo com a denúncia, "por volta de 07h, a vítima estacionou o veículo em seu endereço de trabalho.
Na sequência, o denunciado forçou a fechadura, abriu o automóvel, estourou o painel e, mediante o uso de módulo de ignição diverso, acionou a partida e saiu na direção do carro.
Ocorreu que policiais militares foram informados sobre o furto e avistaram o veículo, conduzido pelo denunciado, ostentando placa GAM-8874, cuja consulta retornou outro carro.
Ao observarem mais atentamente, viram que havia fita isolante transformando o 9 em 8.
Identificada a placa original GAM-9874, constataram que o veículo conduzido pelo denunciado era produto de furto e que estava com sinais de identificação adulterados." Em razão disso, GABRIEL MORAES DE OLIVEIRA se vê acusado da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.
Embora este não seja o momento adequado para análise de mérito, observa-se que os elementos apurados em sede inquisitiva justificam a manutenção da prisão cautelar.
As circunstâncias da prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, reforçam a autoria delitiva em desfavor do réu.
A detenção do acusado, ainda na posse do veículo objeto da subtração, é circunstância que indicia a autoria delitiva do réu.
Este, por sua vez, é indivíduo que possui histórico de condenações definitivas por diversos crimes (delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, na "Lei de Drogas" e ainda na "Lei Maria da Penha"), sendo reincidente, e possuindo à época de sua detenção execução criminal em andamento, o que demonstra que a condenação anterior não se mostrou suficiente para afastá-lo da criminalidade.
Ademais, embora a Defesa sustente que o acusado reúna condições para responder solto, verifica-se que, mesmo em cumprimento de pena, o réu tornou a delinquir, o que demonstra, concretamente, risco à ordem pública, conclusão essa que se extrai da própria circunstância da reiteração delitiva.
Nesse contexto, em que a condenação anterior não lhe serviu para demovê-lo da prática delituosa, ocupação lícita e residência fixa do acusado não foram o bastante também para impedi-lo de praticar novo delito, o que revela também a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública.
Além disso, não restou comprovado que o réu seja o único responsável pelos cuidados de seu filho impúbere.
Por todos esses motivos, como forma de garantia da ordem pública, entendo que é caso se manter a custódia cautelar.
Anoto, ademais, que não houve qualquer alteração dos pressupostos ligados à personalidade perigosa do acusado, que ensejaram a decretação da medida extrema, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de liberdade provisória (fls. 82/88) e, por conseguinte, MANTENHO a prisão preventiva do réu GABRIEL MORAES DE OLIVEIRA.
VII - Ciência às partes.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP) -
26/08/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:23
Recebida a denúncia
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21/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:11
Mudança de Magistrado
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21/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:56
Evoluída a classe de 279 para 283
-
20/08/2025 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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18/08/2025 12:47
Evoluída a classe de 279 para 283
-
18/08/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 11:45
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/08/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 11:23
Expedição de Ofício.
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16/08/2025 11:23
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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16/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 11:05
Mudança de Magistrado
-
16/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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16/08/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 07:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
15/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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