TJSP - 0001289-84.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001289-84.2025.8.26.0650 (processo principal 1002029-59.2024.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Verona -
Vistos.
Valor do débito: R$ 3.754,49 em maio de 2025.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB 290688/SP) -
28/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 23:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:33
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 18:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1070544-60.2025.8.26.0053
Gilmar Ribeiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gleuton Albuquerque de Oliveira Cherubin...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 11:04
Processo nº 1502312-23.2021.8.26.0038
Prefeitura Municipal de Araras
Armando Moniz
Advogado: Andre Gil Almeida Arantes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2021 11:01
Processo nº 0001290-69.2025.8.26.0650
Pazzoto, Pisciotta e Belo Sociedade de A...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rosano de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2015 10:54
Processo nº 1031963-97.2023.8.26.0003
Daiane Guedes Silva
Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A
Advogado: Patricia Cangialosi Basile
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2023 16:31
Processo nº 0604583-23.2011.8.26.0477
Prefeitura Estancia Balnearia de Praia G...
Construtora Mata Atlantica LTDA.
Advogado: Marisa Balboa Regos Marchiori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2011 10:02