TJSP - 1005047-80.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005047-80.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Alves Almeida - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos que Lucas Alves Almeida, representado por sua genitora, propôs em face de Prevent Senior Private Operadora de Saúde LTDA. para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em decisão de fls. 22/24, que determinou a internação do autor em regime de urgência/emergência, independente do prazo de carência; e 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Para fins de correção monetária, incidirá o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/2002); e para os juros moratórios aplica-se a SELIC (art. 406, caput e §1º, do CC/2002).
Caso coincidam integralmente as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros ou caso estas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, nesses casos/momento incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC/2002, sob pena de bis in idem (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros).
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido,ex vido § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe.
Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ).
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z.
Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo.
Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ.O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), GUSTAVO PERRONI MENIN (OAB 313215/SP), GUILHERME SILVA MORIMOTO (OAB 490034/SP) -
25/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:27
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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12/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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24/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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22/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 18:28
Expedição de Carta.
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30/05/2025 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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