TJSP - 1001750-93.2023.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/01/2025 13:54
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
28/01/2025 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
15/11/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:57
Contrarrazões Juntada
-
21/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2024 13:36
Recurso Interposto
-
31/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 11:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 18:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/01/2024 10:25
Réplica Juntada
-
04/12/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 19:55
Contestação Juntada
-
22/09/2023 15:31
Ofício Juntado
-
16/09/2023 07:45
AR Positivo Juntado
-
13/09/2023 10:08
Ofício Juntado
-
13/09/2023 10:08
Ofício Juntado
-
28/08/2023 11:07
Carta de Intimação Expedida
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28/08/2023 11:05
Ofício Expedido
-
28/08/2023 11:04
Ofício Expedido
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28/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Rigoldi Fernandes (OAB 147657/SP) Processo 1001750-93.2023.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marciel Rosendo da Silva -
Vistos. 1.Trata-se de pedido de tutela de urgência consistente no levantamento da negativação do nome do autor.
O caso é de deferimento da medida pleiteada.
Com efeito, quanto à probabilidade do direito, o autor nega peremptoriamente haver realizado qualquer pedido de cartão de crédito junto à ré.
Assim, deve-se considerar a impossibilidade de fazer prova negativa ou seja, provar que não contratou. É de se considerar, ademais, a inversão do ônus probatório que se impõe aplicar na hipótese, por força do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Consigno, no entanto, que ao autor serão aplicadas as sanções processuais pela má-fé na hipótese de demonstração da inveracidade de suas alegações.
Verifico também fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que as restrições financeiras impedem o autor de contratar no mercado de crédito e de outros serviços.
A medida ora deferida é reversível, sem maiores prejuízos para as rés.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, determino o imediato levantamento da inscrição do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 1.282,98 (mil, duzentos e oitenta e dois Reais e noventa e oito centavos).
Expeça-se ofício ao SCPC e ao Serasa, a fim de dar imediato cumprimento à medida, requisitando, ainda, que tais órgãos, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem a este juízo certidão atualizada em nome do autor dos últimos 5 (cinco) anos.
Deixo de fixar multa diária pelo descumprimento pela ré, eis que a medida será cumprida diretamente pelas próprias entidades mantenedoras dos cadastros. 2.No mais, cite-se a ré com as advertências de praxe. 3.Intime-se. -
25/08/2023 12:05
Petição Juntada
-
25/08/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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