TJSP - 1001724-95.2023.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 19:00
Homologada a Transação
-
23/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 14:21
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/07/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 13:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2024 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Réplica
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13/11/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:07
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 11:05
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Rafael Fonseca Gomes (OAB 223301/SP) Processo 1001724-95.2023.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sueli Aparecida Pavaneli Coletto -
Vistos.
Verifico que é o caso de deferimento da tutela de urgência pretendida, para que o réu se abstenha de descontar do benefício previdenciário da parte autora as parcelas relativas ao empréstimo consignado nº 352204183-3_0001, no valor mensal de R$385,00.
Isso porque, a parte afirma peremptoriamente que "NÃO REALIZOU" a referida transação, (folha 02), sendo, pois, o caso de se considerar a impossibilidade de a requerente produzir prova negativa, ou seja, provar que não contratou o empréstimo impugnado, cabeando, portanto, a inversão do ônus probatório, por força do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Consigno, no entanto, que à parte autora serão aplicadas as sanções processuais pela má-fé na hipótese de demonstração da inveracidade de suas alegações.
Verifico, também, fundado receio de dano de difícil reparação, pois os descontos das parcelas dos aludidos empréstimos estão sendo realizados diretamente do benefício previdenciário da demandante, conforme desconto indicado à folha 18/21, o que pode comprometer sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que se abstenha de efetuar o desconto das parcelas relativas ao empréstimo consignado nº 352204183-3_0001, no valor mensal de R$385,00, do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Expeça-se ofício, devendo a requerente ser intimada na pessoa de seu procurador para providenciar a impressão do documento diretamente pelo sistema informatizado digital e encaminhá-lo à parte requerida, a fim de dar cumprimento à medida.
Cite-se o requerido.
Intime-se. -
25/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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