TJSP - 1002068-45.2025.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002068-45.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Beatriz Azenari de Souza - Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré: a) SUSPENDA imediatamente as cobranças adicionais por sessões de terapia ocupacional que excedam 30% do valor da mensalidade (R$ 75,94), respeitando-se, assim, tanto a previsão contratual quanto os limites da razoabilidade; b) MANTENHA a cobertura integral e ininterrupta do tratamento de terapia ocupacional da autora, sem qualquer interrupção; c) ABSTENHA-SE de suspender ou limitar os serviços contratados em razão de eventual inadimplemento decorrente das cobranças ora questionadas.
Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$30.000,00, em caso de descumprimento de qualquer dos itens acima.
A presente decisão não impede a cobrança de coparticipação nos limites ora estabelecidos, preservando-se o equilíbrio contratual e o acesso ao tratamento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, se possível via portal eletrônico, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na carta de citação haverá senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: JULIANA PAPA ZOUBAREF (OAB 436855/SP) -
01/09/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 06:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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