TJSP - 1068341-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1068341-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria da Conceição Rodrigues Fabaro - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. - Ante o exposto, julgo os pedidos procedentes, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a fornecer as peças necessárias ao total recondicionamento do veículo, bem como ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 à título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros monetários desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ (30 dias após a autorização de reparo pela seguradora - dia 17/04/2025).
Torno definitiva a tutela deferida às p. 62/63.
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, deverá ser aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, com dedução do valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Para o período anterior da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico da correção monetária e dos juros de mora é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
A atualização é feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e a remuneração da mora pela variação da Taxa SELIC (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/8/2024).
Sucumbente, condeno a(s) ré(s) a arcar(em) com as custas e despesas do processo, bem como a pagar honorários do(a) advogado(a) da parte vencedora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG nº 1789/2017.
Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.
Publique-se.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: UBIRATAN COSTÓDIO (OAB 181240/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
28/08/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:19
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:12
Expedição de Carta.
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29/05/2025 09:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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