TJSP - 1009738-34.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009738-34.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Araquam - Vistos, 1.
Por conta da documentação juntada, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2.
Em sede de cognição sumária, por se tratar aparentemente de questionamento de pesquisa realizada perante a SERASA LIMPA NOME, plataforma restrita ao consumidor, com oferecimento de proposta que não é acessível a terceiros, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, sendo razoável se aguardar pela instauração do devido contraditório.
Nesse mesmo sentido: Tutela de urgência.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada do pedidoliminarde obrigação de fazer.
Pedido de exclusão de desabono em órgãos de proteção ao crédito.
Indeferimento da tutela. "SERASALIMPANOME" que não é órgão de restrição ao crédito mas plataforma que permite renegociações de débitos vencidos.
Inconformismo do autor.
Negativação não documentada.
Recurso desprovido.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu pedidoliminarpara exclusão donomeda autora do cadastro "serasalimpanome".
Probabilidade do direito não verificada.
Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
Observo que o presente caso não se enquadra na suspensão determinada pelo IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 e do tema repetitivo 1.264, pois não objetiva o reconhecimento de prescrição, mas a inexigibilidade do débito por vício de consentimento. 3.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (OAB 400743/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:33
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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