TJSP - 0000064-74.2024.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000064-74.2024.8.26.0420 (processo principal 1000870-68.2019.8.26.0420) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Almeida Santos Sociedade de Advogados - - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos - Dayane Caroline de Souza Santos -
Vistos.
Primeiramente, tendo em vista os documentos colacionados, defiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
No mais, sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa a ser utilizado pelos executados nos casos previstos taxativamente no artigo 525, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
A impugnação tem por escopo combater supostos vícios constantes do título executivo judicial, tratando-se de ato de resistência aos atos executivos que foram praticados em desconformidade com a lei material e processual.
No caso em apreço, as alegações trazidas pela executada não comportam acolhimento.
Com efeito, a impugnante alega nulidade do título executivo judicial, sob o fundamento de nulidade de citação, uma vez que a carta foi recebida por terceiro, sem poderes de representação.
Não há falar em nulidade da citação, certo que a requerida foi citada por hora certa, constando ainda que a carta foi recebida por sua avó.
Posteriormente, houve apresentação de contestação, por meio de Curador Especial, que inclusive alegou preliminar de incompetência relativa.
Ademais, após a sentença de mérito, a parte executada não apresentou qualquer recurso que pudesse modificar o julgamento e a condenação imposta (fl. 36), de modo que a alegada nulidade não deve prevalecer.
Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, a impugnante não apresenta, além de meras argumentações, o valor que entende devido, tampouco provas de que o valor se mostra excessivo seja por uma ou outra razão.
Anote-se que se trata de cumprimento de sentença tendo por objeto honorários sucumbenciais, certo que a alegação de pagamento parcial do dano extrapola os estreitos limites deste incidente.
Assim, nada mais resta senão rejeitar a impugnação apresentada pela executada.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pela executada ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS E OUTRO em face da exequente DAYANE CAROLINE DE SOUZA SANTOS para reconhecer a exigibilidade do valor apresentado pela parte credora.
Sem condenação em custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, providencie-se o necessário.
Int. - ADV: LUANA PEREIRA LACERDA (OAB 364204/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 04:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 04:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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