TJSP - 1003823-40.2023.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/10/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2023 15:54
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Igor Gabriel Cunha de Moura (OAB 371201/SP) Processo 1003823-40.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilson de Castro Sales - Reqdo: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de inexigilidade de débito em razão da prescrição c/c indenização por danos morais ajuizada por EDILSON DE CASTRO SALES em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, partes devidamente qualificadas, com o que resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em consequência: a) DECLARO INEXIGÍVEL o débito em nome da autora no valor de R$ 3.651,29, vencido em 06/09/2000, referente ao contrato de n. 401281116801, ante a ocorrência da prescrição; b) CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora da plataforma eletrônica da empresa Serasa Limpa Nome e de eventuais demais empresas da mesma espécie relativamente ao débito declarado prescrito, o que deverá ser feito a título de tutela de urgência, sob pena de multa por descumprimento.
Considerando os fundamentos coligidos e que a parte autora sagrou-se vitoriosa em parte mínima de seu pedido, na medida em que afastada a pretensão indenizatória, de R$ 39.600,00, responderá, por inteiro, pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC.
Neste sentido, aliás, a jurisprudência mais judiciosa: "(...) Incabível a vinculação dos honorários advocatícios por equidade à tabela de entidade de classe ser imposta ao Magistrado, a quem a lei confia a verificação dos requisitos que fixam a verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6.
Sucumbência mínima da ré considerando os valores dos pedidos, e não a quantidade deles e os que foram acolhidos.
Imposição das verbas sucumbenciais por inteiro à autora, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida" (TJSP; Apelação n. 1007859-62.2022.8.26.0266; 26ª Câmara de Direito Privado; Des.
Rel.
Morais Pucci).
Entretanto, observo que a parte autora perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte contrária comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC), em razão da gratuidade deferida à demandante.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, no silêncio, ao arquivo, com as cautelas de estilo. -
23/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:43
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 06:32
Conclusos para decisão
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21/08/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 14:55
Expedição de Carta.
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04/07/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 06:08
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 00:02
Conclusos para despacho
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19/06/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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