TJSP - 1034399-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034399-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Mirelle Silva Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
MIRELLE SILVA SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Aduz que mantém a conta @mirelle.santosf_ na plataforma (provedor de aplicações) Instagram, de propriedade do réu.
Alega que, sem informação prévia ou possibilidade de defesa, teve sua conta desativada pelo réu, que limitou-se a afirmar que a conta da autora não segue os Padrões da Comunidade.
Requer a reativação da conta @mirelle.santosf_ no Instagram, com todos os dados e informações existentes antes da desativação, bem como a condenação do réu ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 15.000,00.
Gratuidade indeferida às fls. 25/28.
Tutela de urgência indeferida às fls. 71/72.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 81/107, alegando, em suma, que a desativação da conta mantida pela autora se deu por ter violado as Políticas e Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade do Instagram, das quais a autora tomou conhecimento e com as quais concordou ao ingressar na rede social.
Aduz que, por isso, a desativação é exercício regular de direito do provedor, nos termos do art. 188, I do CC.
Sustenta o descabimento do pedido de indenização por danos morais, por não ter praticado ato ilícito, na medida em que agiu em exercício regular de direito, e pela ausência de comprovação efetiva do dano pela autora.
Réplica às fls. 130/137. É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresente situação de vulnerabilidade (Agrg no aresp 837871 / sp, j. 29.04.16).
A autora utiliza a plataforma da ré na qualidade de destinatária final e, ainda que exercesse atividade profissional por meio dela, conforme alega a requerida em contestação, não seria desconfigurada a natureza consumerista da relação entre eles, haja vista a hipossuficiência econômica e técnica da autora em relação à ré, uma empresa multinacional com valor de mercado superior a USD 1 trilhão, que oferece os seus serviços ao mercado por meio de contrato de adesão com imposição dos seus Termos de Uso, sem qualquer possibilidade de o usuário discutir as cláusulas ou de instituir suas condições, até por ser a parte mais interessada no contrato.
Assim, verificados, em concreto, o desequilíbrio entre as partes contratantes e a vulnerabilidade da autora, de rigor a incidência das normas protetivas do CDC.
O réu apresentou contestação genérica, em que afirma que a autora violou os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade da plataforma, mas não indicou a conduta, os termos violados nem as postagens que estariam em desacordo com eles.
Trata-se, assim, de alegações genéricas que, como não estão embasadas em uma situação fática suficientemente indicada, não podem prevalecer.
Nesse sentido, decidiu o E.
TJSP: Na hipótese, pese os argumentos da agravante, suas alegações são deveras genéricas e não indicam especificamente qual a conduta ou publicação do agravado teria infringido a proteção aos direitos de propriedade intelectual de terceiros.
Vê-se que a agravante aponta diversas páginas do termo e diretrizes de uso, com as definições sobre o que é e quando ocorre uma infração aos direitos autorais e à marca comercial, mas não identifica qual o comportamento do agravado seria a causa de tal violação.
Ademais, sequer há indícios de que o agravado tenha sido previamente informado de sua infração e da possibilidade de exclusão da página, até para que pudesse se retratar do descumprimento ou contraditar a imputação. (AI nº 2083934-84.2021.8.26.0000, j. 02.06.21).
Neste cenário, não comprovados os fatos desconstitutivos do direito da autora, não pode prevalecer a abusiva e imotivada desativação da conta da requerente pelo réu, que, além dos seus Termos de Uso, violou também o CDC, que veda o cancelamento imotivado do contrato, sendo nula de pleno direito, porque abusiva, qualquer disposição que coloque o consumidor em desvantagem excessiva, como é o caso do cancelamento imotivado do contrato (CDC 51, IV).
Em caso muito semelhante ao ora examinado, decidiu o E.
TJSP no sentido da reativação da conta do usuário: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - Sentença de parcial procedência - Irresignação do réu - Usuária da rede social Instagram para fins pessoais, que teve sua conta desativada por suposta violação dos termos de uso - Alegação do réu acerca do exercício regular de um direito - Não demonstrada a violação praticada pela autora - Ônus da requerida - Desativação de conta que se mostrou desmesurada e abusiva, em afronta aos direitos básicos do consumidor e aos deveres anexos ínsitos à relação jurídica das partes - Inobservância do direito de defesa - Eficácia horizontal dos direitos fundamentais - Danos morais configurados - Indenização que comporta reparo, para ser reduzido para R$ 5.000,00 - Razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto - Ônus de sucumbência a ser suportado pelo réu, que sucumbiu em maior parte dos pedidos - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1062758-23.2022.8.26.0100; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2023; Data de Registro: 26/03/2023).
No mesmo sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - Sentença de parcial procedência - Irresignação de ambas as partes - Usuária da rede social Instagram para fins pessoais e profissionais, que teve sua conta desativada por suposta violação dos termos de uso - Alegação da ré acerca do exercício regular de um direito - Não demonstrada a violação praticada pela autora - Ônus da requerida - Desativação de conta que se mostrou desmesurada e abusiva, em afronta aos direitos básicos do consumidor e aos deveres anexos ínsitos à relação jurídica das partes - Inobservância do direito de defesa - Eficácia horizontal dos direitos fundamentais - Danos morais configurados - Indenização que não comporta reparo - Razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto - Insubsistência da determinação de retratação pública - A retratação no presente momento seria inócua para reparar o dano sofrido pela requerente, sendo, pois, suficiente e adequada a verba indenizatória correlata - Ônus da sucumbência a ser suportado pelo réu, que sucumbiu em maior parte dos pedidos - Recurso da autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido para tornar insubsistente a determinação de retratação. (TJSP; Apelação Cível 1005806-15.2019.8.26.0428; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021).
Essas premissas aplicam-se integralmente ao caso em exame, sendo de rigor a pronta restauração da conta da autora, com todos os dados e informações existentes antes da desativação, diante da abusiva e imotivada exclusão levada a efeito pela ré.
Ademais, o pedido de indenização por dano moral também comporta acolhimento, haja vista que a falha na prestação do serviço da ré gerou a violação aos direitos da personalidade da parte autora, que foi privada de sua rede social, instrumento utilizado para o seu desenvolvimento no meio social, o que supera meros aborrecimentos do cotidiano, levando em conta a importância que as redes sociais têm atualmente.
Assim, levando-se em consideração a situação descrita na exordial, as partes envolvidas, o meio social em que inseridas, a capacidade econômica delas, a extensão do dano, a proporcionalidade, a razoabilidade e, por fim, o caráter compensatório/retributivo da indenização, fixo os danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu: (i) a reativar a conta @mirelle.santosf_ no Instagram, com todos os dados e informações existentes antes da desativação; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária (Tabela TJSP) a partir da publicação desta sentença (STJ 362) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, para a correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, para os juros de mora.
O cálculo dos juros de mora pela dedução do IPCA da taxa SELIC pode ser feito por meio do seguinte serviço oferecido pelo BACEN: BCB - Calculadora do cidadão.
Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência e do disposto na Súmula 326 do STJ, condeno a ré, ainda, a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Por fim, presentes agora os requisitos da tutela de urgência, a saber a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano em virtude da violação aos direitos da personalidade da parte autora, que foi privada de sua rede social, instrumento utilizado para o seu desenvolvimento no meio social, DEFIRO a tutela de urgência para que o réu, no prazo de 05 dias a contar da publicação desta sentença, reative a conta da autora (@mirelle.santosf_) no Instagram, com todos os dados e informações existentes antes da desativação, para o completo, irrestrito e definitivo acesso por ela e demais usuários da rede social.
Prolatada a sentença, todas as questões devem agora ser objeto de cumprimento de sentença.
Serve a presente sentença, nesta parte da tutela de urgência, de ofício.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 23:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:36
Ato ordinatório
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07/08/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial
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18/07/2025 11:43
Evoluída a classe de 12135 para 7
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18/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:11
Recebido o recurso
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05/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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