TJSP - 1521188-96.2025.8.26.0228
1ª instância - 01 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1521188-96.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS SANTANA DE SOUZA BARBOSA -
VISTOS.
Fls. 88/99: Trata-se de resposta à acusação, cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de LUCAS SANTANA DE SOUZA BARBOSA, preso cautelarmente em razão da prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo.
Alega a defesa, em síntese, a nulidade do auto de prisão em flagrante, pois não foi respeitado o direito de comunicação da prisão à família ou contato com advogado.
Enfatizou que os fatos não são verdadeiros e que elementos de informação carreados aos autos demonstram não ser cronologicamente possível que o réu tenha praticado o delito no local e momento apontado.
Aduz que o réu portador de bons antecedentes e primário, possui ocupação lícita e residência fixa e não criará obstáculos ao andamento do feito.
Acrescentou que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, bem como que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o resguarda da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 114/115).
DECIDO.
Em relação à resposta à acusação, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, viabilizando o pleno exercício do contraditório, não havendo que se falar em inépcia ou ausência de justa causa.
A defesa apresentada não tem o condão de ensejar a absolvição sumária do acusado, demandando-se, no caso concreto, necessária dilação probatória em audiência.
Em sede de cognição sumária, não se verifica a nulidade do feito, decorrente da preliminar arguida.
Considerando as informações constantes do boletim de ocorrência de fls. 2, apesar da abordagem policial por volta das 22:51, o acusado teria sido apresentado na delegacia por volta das 00:30.
Todavia, possivelmente em razão do fluxo de trabalho no DP, a apresentação da ocorrência teria se prolongado até as 7:08 do dia seguinte, horário em que, ao que parece, os familiares já estariam cientes da prisão do réu.
Vale ressaltar que, infelizmente, não é incomum o relato de policiais e vítimas de que ficaram aguardando atendimento no DP por mais de 7 ou 8 horas.
Dentro deste contexto, não se verifica, de antemão, qualquer omissão na Autoridade Policial na comunicação de familiares do réu e muito menos prejuízo a inquinar o feito.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão é regida pela cláusula rebus sic stantibus.
Por tal motivo, sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação.
Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo a revogação da medida.
Todavia, no presente caso, o requerimento formulado pela defesa não trouxe elementos aptos a desconsiderar os motivos que fundamentaram a decretação da prisão cautelar.
Conforme já destacado a fls. 35/38, a restrição da liberdade do acusado não encontra óbice no art. 313, do Código de Processo Penal, que exige, para a decretação da prisão preventiva, além do fumus comissi delicti e periculum libertatis, a análise dos parâmetros fixados nos incisos do dispositivo mencionado.
Com efeito, em sede de cognição sumária, verifica-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, indicando a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo.
Além da maior gravidade das condutas no mesmo contexto fático, já que a arma poderia ser efetivamente utilizada pelo tráfico de drogas, houve a apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes de alto poder lesivo (crack, cocaína, MDMA e lança-perfume - fls. 13).
Ademais, a alegação defensiva e a linha cronológica apresentada é matéria que requer a devida instrução probatória, não sendo verificada de antemão.
Dessa forma, a presença dos requisitos de cautelaridade, decorrentes, inclusive, da concreta gravidade da conduta atribuída ao réu, não são desconstituídos apenas por eventuais condições pessoais favoráveis.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS PRETENDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE Inexiste constrangimento ilegal em decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente.
Ordem denegada". (TJSP - 2300859-06.2023.8.26.0000, Relator(a): Luis Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 18/12/2023, Data de Publicação: 18/12/2023 Ante o exposto, com fundamento no art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de LUCAS SANTANA DE SOUZA BARBOSA.
Por fim, quando aos pedidos de produção de prova formulados na resposta à acusação (fls. 97/98): a) Defiro a expedição de ofício à Polícia Militar para a vinda das imagens das câmeras corporais (disponibilizar para visualização e download) dos policiais militares Felipe e Fabio, referentes aos fatos datados de 26 e 27/07/2025, registrados no B.O. nº KV3369-1/2025, Talão PM nº 27360. b) Defiro a elaboração de perícia papiloscópica na arma de fogo apreendida, descrita no auto de exibição e apreensão de fls. 13 ("3) Pessoa Relacionada LUCAS SANTANA DE SOUZA BARBOSA, Número S/N, Modo do Objeto Apreendido, Tipo Revolver, Marca POCKET, Calibre 32, Uso Permitido, Íntegros 2, picotados 0, Deflagrados 0, Estado da arma / acessório BOM").
Ainda, caso seja possível pela característica dos objetos, defiro a elaboração de perícia papiloscópica na mochila e entorpecentes apreendidos (fotografia de fls. 23). c) Quanto ao pedido de "Extração de laudo pericial do aparelho celular apreendido, com a finalidade de comprovar as conversas e registros que reforçam o contexto fático" (fls. 97), considerando a natureza e finalidade do pedido, bem como para garantir a celeridade do feito, autorizo a defesa à comparecer no distrito policial a fim de indicar para a Autoridade Policial- ou pessoa por ela designada- as informações que entende relevantes, registrando o conteúdo através de prints/fotografias do aparelho e, se possível, com relatório do conteúdo acessado e relevante pela Autoridade Policial.
Intime-se. - ADV: JENIFFER LUANA LOPES ROSA (OAB 511479/SP) -
12/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 23:59
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
03/09/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1521188-96.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS SANTANA DE SOUZA BARBOSA - Fls. 81/83: Defesa constituída devidamente cadastrada e habilitada nos autos.
No mais, nos termos da r.
Decisão de fls. 59/60, item 3, fica intimada para apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 dias. - ADV: JENIFFER LUANA LOPES ROSA (OAB 511479/SP) -
27/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:54
Ato ordinatório
-
26/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 22:15
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 09:25
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 19:08
Recebida a denúncia
-
01/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Denúncia
-
31/07/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
29/07/2025 12:50
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/07/2025 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 18:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/07/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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27/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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27/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 11:57
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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27/07/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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27/07/2025 11:35
Mudança de Magistrado
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27/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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27/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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27/07/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
27/07/2025 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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