TJSP - 1000697-32.2025.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000697-32.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida da Silva Bini - Capital Consig.
Sociedade de Crédito Direto S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida da Silva Bini contra Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.
A autora alegou que, ao obter um extrato de empréstimo detalhado no INSS, percebeu a existência do contrato de empréstimo de número 600809042-2/006, o qual ela jamais contratou ou anuiu, o que o torna ilegítimo.
Em decorrência, foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 01/45).
A ré apresentou contestação, em que impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, que teria sido formalizado por meio de assinatura eletrônica.
A ré pleiteou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 55/128).
Em réplica, a parte autora se opôs aos argumentos apresentados e reiterou os pedidos formulados na inicial (fls. 130/137).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 152), a parte autora requereu a produção de prova pericial digital (fls. 200).
A ré não apresentou provas, e o prazo para manifestação decorreu (fls. 201).
Os autos vieram conclusos.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente, reconheço que as partes são legítimas e estão bem representadas nesta demanda.
Outrossim, verifico a existência de questão preliminar de mérito pendente de análise.
A impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora é REJEITADA, uma vez que a ré não logrou demonstrar que a parte autora teria condições financeiras suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Além disso, a impugnação revelou-se genérica, sem a apresentação de qualquer prova capaz de afastar a incapacidade financeira declarada pela autora.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO o feito saneado.
Neste contexto, verifico que não é o caso de julgamento antecipado da lide, sendo necessária a dilação probatória, tendo em vista que: (i) a ré, em sua contestação e nos documentos que a instruem, não apresentou "link" ou documento semelhante de áudio ou vídeo relativo à confirmação da contratação supostamente realizada pela autora; e (ii) embora o contrato de fls. 97/128 contenha dados da parte autora, não é possível aferir, com segurança, a efetiva celebração do negócio jurídico, ante a ausência de elementos confirmatórios, como, por exemplo, uma única geolocalização (latitude e longitude) no momento da contratação, os quais poderiam reforçar ou infirmar a alegação de celebração do contrato.
Deste modo, FIXO como ponto controvertido a existência ou não do negócio jurídico que deu origem aos descontos realizados em desfavor da autora.
Deste modo, verifica-se que há evidente relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Havendo hipossuficiência técnica da parte autora, cabível a aplicação das disposições do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Além de se tratar de demanda que versa sobre relação de consumo, a qual autoriza a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), do ponto de vista da autora, a prova a ser produzida seria negativa: não ter celebrado os contratos que originaram os descontos realizados em seu desfavor (artigo 373, §1º do CPC).
Assim, PROMOVO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, além de aplicável a inversão do ônus da prova prevista na lei consumerista, como se trata de perícia relacionada à impugnação da autenticidade dos documentos, há incidência de regra específica prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual atribui o ônus, nesta hipótese, à parte que produziu o documento, no caso em tela, a ré.
Portanto, é ônus da ré comprovar a regularidade da contratação e, em razão da necessidade de produção de prova pericial, custear esse meio probatório.
Diante das especificidades da causa, instauro a fase instrutória e DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada no contrato objeto destes autos.
Assim, NOMEIO para realização da perícia o senhor Leandro Alves Miolla.
Contate-se o perito, via e-mail, para que, em 05 dias, manifeste-se (i) acerca da possibilidade de realização da perícia e, (ii) em caso afirmativo, apresente proposta de honorários.
Em caso de impossibilidade de realização da perícia, e em observância ao princípio da ampla defesa, intime-se a ré, na pessoa de seu advogado, via Diário Oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se nos autos, indicando o que entender de direito.
Em caso de possibilidade de realização da perícia e com a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela digam no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para a fixação do valor dos honorários, o qual poderá ser majorado, se necessário, após a apresentação da perícia e diante da complexidade concreta do laudo.
Não havendo discordância, efetue a ré o depósito no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e perda da oportunidade de produzir a prova.
As partes terão 15 dias, contados da presente decisão, para oferecer quesitos e indicar assistentes.
Intimem-se. - ADV: ALEX ALFREDO (OAB 387888/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:48
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:41
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004769-57.2025.8.26.9061
Anderlei Cortez
Der - Departamento de Estradas de Rodage...
Advogado: Daniela Virginia Soares Leite
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 11:24
Processo nº 1549458-53.2023.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Marcio Antonio dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 09:53
Processo nº 1015170-87.2024.8.26.0152
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francielen Oliveira Gomes
Advogado: Eliana Estevao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 19:03
Processo nº 0004768-72.2025.8.26.9061
Gilmar Murari
Universidade Estadual Paulista Julio de ...
Advogado: Marco Antonio Colenci
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 11:59
Processo nº 1003703-92.2025.8.26.0050
Manoel Chrisostomo Machado Calazans
Gilbert Vieira Peixoto Neto
Advogado: Breno Hoyos Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 16:42