TJSP - 1008946-93.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008946-93.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Pedro Oliveira Araújo -
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por João Pedro Oliveira Araújo contra Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, alegando, em breve síntese, que mantinha conta ativa junto à ré, no qual realizava transações financeiras com frequência e regularidade, e que ao receber transferência via pix, no valor de R$ 4.259,79, sendo surpreendido com a informação de que sua conta foi bloqueado, sendo retido o valor transferido, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível.
Prossegue narrando que desde então vem enfrentando grave limitação de acessos aos seus próprios recursos financeiros, mesmo com a tentativa de contato com o suporte oferecido, sendo que são realizados de forma automatizada, não fornecendo informações concretas, tampouco permitem o desbloqueio da conta ou a restituição do valor retido.
Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para determinar o desbloqueio dos valores retidos.
Com a inicial vieram os documentos.
Determinada a comprovação da hipossuficiência ou alternativamente o recolhimento das custas e a juntada de documento (fls. 38/39).
A parte autora emendou à inicial a fl. 42 e juntou documentos (fls. 43/57). É o relatório.
Passo a decidir tão-somente o pedido liminar.
De início, recebo a petição de fl. 42 e seus documentos como emenda à inicial e defiro a gratuidade judiciária à parte autora, com base nos documentos apresentados.
Anote-se.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris'.(...) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. (Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, Editora Forense, 56ª edição, 2015, p. 806 e 808).
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero arrematam que Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da 'probabilidade do direito' (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem com pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 202).
Vale lembrar, a propósito, a doutrina de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, acerca do art. 5º, inc.
LV, da Constituição da República: Só será lícito afastar o direito fundamental ao contraditório quando sua aplicação importar em risco de lesão a outro direito fundamental, caso em que o juiz deverá arbitrar o conflito. (...) Nessa obra de ponderação mostra-se indispensável verificar a proporcionalidade entre o prejuízo processual causado pela inobservância do princípio e o provável prejuízo que a outra parte sofrerá sem o deferimento da tutela cujo adiamento se pretende, verificada ainda a provável existência do direito afirmado.
Atendidas essas coordenadas, o contraditório poderá ficar postergado para momento posterior ... (Comentários à Constituição do Brasil, coords.
J.J.
Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Ed.
Saraiva, Almedina e IDP, 2013, p. 435/436).
Pois bem, no presente caso busca a parte autora o desbloqueio de valores em sua conta, o qual alega ter sido injustamente e sem qualquer informação prévia.
Sem embargo das relevantes argumentações relacionadas na petição inicial, o pleito de tutela de urgência não pode ser acolhido neste momento processual. É imprescindível a instrução processual para aferir eventual ilegalidade no bloqueio procedido.
Ademais, nos termos do art. 300, § 3º do CPC, veda a concessão de tutela de urgência na hipótese de irreversibilidade da decisão, como no presente caso, em que esvazia o próprio objeto da demanda.
Não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte autora.
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
Com base nos documentos acostados aos autos e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015), ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme os arts. 335, III, c.c. 231, do CPC.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme o artigo 344 do CPC.
Intime-se. - ADV: IGOR PAIVA AMARAL (OAB 481105/SP) -
25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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