TJSP - 0003293-30.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003293-30.2025.8.26.0348 (processo principal 1016102-06.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Zilda da Silva Pereira - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Providencie a executada o recolhimento das custas finais, no importe de R$ 185,10, guia DARE-SP, cód. 230-6 (art 4º, inc III, da Lei 11.608/03), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
28/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:15
Ato ordinatório
-
28/08/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003293-30.2025.8.26.0348 (processo principal 1016102-06.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Zilda da Silva Pereira - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (fls. 50/51) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado.
Providencie a serventia o cálculo das custas finais nos termos do inciso IV, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, cabente ao executado, intimando-se-o(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa estadual, em razão da satisfação da execução.
Caso necessário, atente a serventia ao disposto no art 1.098, §1º das N.S.C.G.J.
Decorrido o prazo supra sem o devido cumprimento, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa como de praxe.
Regularizados e, feitas as devidas anotações e movimentações via SAJ, nos termos do Comunicado 1789/2017, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP) -
25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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19/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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