TJSP - 1094510-42.2024.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094510-42.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A3jm Cosmética Ltda.
Eireli - Isabel Francisca Pereira da Silva (PJ) e outro - Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistema INFOJUD, consoante fls. 189/199. - ADV: TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE (OAB 380585/SP), ANDRE ROBERTO PINTO (OAB 410584/SP), EVANDRO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS (OAB 213662/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:55
Ato ordinatório
-
02/09/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094510-42.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A3jm Cosmética Ltda.
Eireli - Isabel Francisca Pereira da Silva (PJ) e outro - 1.
Defiro a penhora dos direitos da(o) executada(o) Isabel Francisca Pereira da Silva, CPF *21.***.*45-09, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 86.735 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 179/183).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2.
Proceda a SERVENTIA com o pedido de averbação (e-mail às fls. 156, demonstrativo do débito às fls. 157/160).
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato. 3.
Concedo ao exequente o prazo de 30 dias para cumprimento dos itens abaixo, sob pena de desconstituição da penhora e fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC: I.
Caso o imóvel esteja localizado no Estado de São Paulo ou demais estados integrados ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, deve a EXEQUENTE proceder ao pagamento tempestivo do boleto que será encaminhado ao endereço e-mail indicado pela parte.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Na hipótese de imóvel localizado em estado não integrado ao referido SREI, deve a EXEQUENTE providenciar a averbação da certidão de inteiro teor no respectivo ofício imobiliário, comprovando nestes autos.
II.
Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade.
Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos.
Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações.
Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão.
Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o imóvel penhorado.
III.
Deve a EXEQUENTE requerer a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, do(s) proprietário(s) resolúvel(is) do imóvel ou credor(es) fiduciário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC que guardem relação com os direitos penhorados, sob pena de nulidade.
Para tanto, deve indicar endereços e recolher custas.
Desnecessária a intimação de pessoas que guardem relação apenas com o próprio bem e não com os direitos penhorados, tendo em vista a distinção dos objetos.
Nos termos dos arts. 799 e 889 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de credores com penhoras anteriormente averbadas.
IV.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
A inexistência de tais registros deve ser informada pela EXEQUENTE nos autos, responsabilizando-se. - ADV: EVANDRO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS (OAB 213662/SP), TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE (OAB 380585/SP), ANDRE ROBERTO PINTO (OAB 410584/SP) -
28/08/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:45
Penhora Deferida
-
28/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:46
Penhora Deferida
-
22/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:54
Ato ordinatório
-
22/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:55
Penhora Deferida
-
04/05/2025 13:32
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/02/2025 14:46
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:55
Penhora Deferida
-
27/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 00:58
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 09:41
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 21:33
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 03:47
Suspensão do Prazo
-
25/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:01
Apensado ao processo
-
29/06/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 03:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 08:58
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 08:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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