TJSP - 0001049-38.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001049-38.2025.8.26.0572 (processo principal 1001930-32.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Helena Martins Braga - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela executada União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap visando à suspensão do presente cumprimento de sentença com fundamento no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob alegação de força maior decorrente da suspensão de repasses de recursos provenientes de convênios com o INSS, em razão de investigações em curso sobre supostas irregularidades cometidas por entidades associativas.
O exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando, em síntese, a ausência de demonstração de fato concreto que justifique a paralisação do feito, bem como o prejuízo que a suspensão acarretaria, tendo em vista o caráter alimentar dos valores em execução.
Após análise dos autos, entendo que o pedido de suspensão não merece acolhimento.
O artigo 313, inciso VI, do CPC, autoriza a suspensão do processo nas hipóteses de força maior que impeçam a continuidade de sua tramitação.
No entanto, a alegação da executada não se amolda ao conceito jurídico de força maior, pois não há demonstração objetiva e concreta de fato impeditivo específico relacionado a este processo.
A mera menção à existência de investigações em âmbito nacional, que sequer têm como alvo direto a executada, não configura, por si só, situação apta a justificar a paralisação do cumprimento de sentença, especialmente porque a executada expressamente reconhece que não figura como parte formal nos procedimentos investigativos.
Ademais, a controvérsia objeto desta execução decorre de decisão transitada em julgado, cujo cumprimento deve observar a efetividade da prestação jurisdicional.
Ressalte-se, ainda, que o crédito em execução possui natureza alimentar, por se referir a descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, o que impõe maior rigor na análise de eventuais medidas que possam retardar a satisfação do crédito.
Por fim, cabe observar que dificuldades financeiras enfrentadas pela executada, ainda que decorrentes de bloqueios administrativos, constituem, em princípio, risco da atividade que exerce, não podendo justificar a suspensão indefinida do processo de execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela executada.
Prossiga-se com o regular andamento do cumprimento de sentença.
P.I. - ADV: JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB 322796/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), THAYNÁ SPEZZI (OAB 498617/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS) -
25/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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