TJSP - 1007413-39.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007413-39.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Luiz Carlos de Lima Abreu - Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo Creci 2ª Região -
Vistos.
LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU propôs a presente AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI, alegando que, em 29/03/2025, recebeu, sem qualquer prévio aviso, comunicação cartorária dando conta da existência de título em seu nome sujeito a protesto, relativo à anuidade da categoria do ano 2022, no valor total de R$ 1.283,43, com prazo limite para pagamento em 1º/04/2025, sob pena de efetivo apontamento.
Sustenta a ilegitimidade do réu para promover o protesto, afirmando não possuir qualquer débito junto à autarquia e não reconhecer como legítima a dívida reclamada.
Aduz que, embora inscrito no CRECI desde março de 1992, jamais deixou de adimplir anuidades, mas que, a partir de 2018, ao completar 70 anos de idade, adquiriu o direito de isenção das contribuições, conforme previsão regimental e Resolução COFECI nº 1.484/2022, por já contar com mais de 20 anos de contribuição e mais de 70 anos de idade.
Argumenta que, tendo atualmente 77 anos e estando afastado de qualquer atividade ligada à corretagem de imóveis, não há razoabilidade na cobrança de valores referentes à anuidade de 2022, tampouco fundamento jurídico que justifique o protesto.
Afirma, ainda, que não recebeu qualquer notificação prévia do requerido acerca da cobrança e que, em razão de sua longa atuação como advogado em Santos, sem qualquer registro negativo em cadastros de inadimplentes, o protesto poderá acarretar sérios danos à sua reputação e às suas relações financeiras, pois mantém considerável capital de giro junto a instituições bancárias.
Com base nisso, requer, liminarmente, a sustação dos efeitos do apontamento junto ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santos/SP, oferecendo, como caução, o próprio valor levado a protesto.
No mérito, pugna pela declaração definitiva de inexigibilidade do débito, com a consequente sustação do protesto e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O pleito antecipatório foi deferido (fls. 20/21).
Devidamente citado, o réu apresentou a contestação de fls. 27/36, arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo estadual, por se tratar de autarquia federal, de modo que a demanda deve ser processada e julgada pela Justiça Federal.
No mérito, defende, genericamente, a legalidade da cobrança de anuidades de seus profissionais, mas reconhece, de outro lado, que o autor, ao preencher cumulativamente os requisitos de idade e tempo mínimo de contribuição 70 anos, completados em 2018, e 20 anos de contribuições efetivas, atingidas em 2012 , fazia jus à isenção referida na inicial, razão pela qual a cobrança da anuidade de 2022 não seria devida.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a inexistência de qualquer ilicitude ou abuso por parte do CRECISP, que apenas atuou no cumprimento de sua função fiscalizatória e arrecadatória, de natureza pública.
Defende que não houve prova do alegado abalo anímico, frisando que meros dissabores não ensejam reparação, e que eventual indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando-se valores desmedidos como os pleiteados, que poderiam configurar enriquecimento sem causa.
Com base nisso, requer o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta com a remessa dos autos à Justiça Federal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Não houve réplica (certidão de fl. 64).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 65/66), ambos os litigantes silenciaram (certidão de fl. 72). É o relatório.
Em síntese, o autor narra que, em 29/03/2025, recebeu intimação cartorária de apontamento para protesto de título relativo à anuidade de 2022, no valor total de R$ 1.283,43, com vencimento em 01/04/2025, sem prévia notificação do CRECI.
Afirma estar inscrito desde 1992 e jamais ter inadimplido anuidades, mas que, a partir de 2018, ao completar 70 anos, passou a gozar de isenção com base no regimento e na Resolução COFECI nº 1.484/2022 por já contar com mais de 20 contribuições, não exercendo atualmente a corretagem.
Sustenta a inexistência de débito e a ilegitimidade do protesto, alega risco de abalo à reputação e às relações financeiras, e requer, liminarmente, a sustação do apontamento mediante caução do próprio valor, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, a sustação definitiva do protesto e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além de custas e honorários.
O réu, por sua vez, argui, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de autarquia federal, atraindo a competência da Justiça Federal.
No mérito, defende, em tese, a legalidade da cobrança de anuidades, mas reconhece que o autor preenchia cumulativamente, desde 2018, os requisitos de idade e, desde 2012, de tempo de contribuição para a isenção, de modo que a anuidade de 2022 não seria exigível.
Impugna o pedido de danos morais por ausência de ilicitude e de prova de abalo concreto, sustentando que meros dissabores não ensejam reparação e que eventual quantificação deve obedecer à razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar, com remessa dos autos à Justiça Federal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A preliminar de incompetência absoluta merece acolhida.
Consta dos autos, e é incontroverso, que o réu é conselho de fiscalização profissional, com natureza de autarquia federal.
Nessa condição, incide a regra do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos juízes federais o processamento e julgamento das causas em que autarquia federal figure como parte.
A competência é de natureza absoluta, improrrogável e de ordem pública, devendo ser declarada de ofício e podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, § 1º).
As circunstâncias de a medida liminar ter sido apreciada por este juízo e de o apontamento para protesto tramitar perante serviço notarial estadual não deslocam a competência constitucional fixada em razão da pessoa, pois a relação jurídico-processual principal se estabelece entre o autor e a autarquia federal demandada.
O reconhecimento, pelo próprio réu, de que a anuidade de 2022 não seria devida em razão do preenchimento dos requisitos de isenção tampouco autoriza a permanência deste feito na Justiça Estadual.
Com efeito, a confissão ou concordância parcial quanto ao mérito não altera a regra constitucional de competência ratione personae.
Do mesmo modo, a cumulação com pedido de danos morais não transmuta a natureza da lide nem desloca a competência, pois permanece a autarquia federal como parte demandada.
Assim, acolhida a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao juízo federal competente, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC.
Destaco que a decisão de fls. 20/21, que deferiu provisoriamente a suspensão do protesto, deve ter seus efeitos preservados até ulterior reexame da matéria pelo juízo competente, nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC, porquanto presentes, ao menos em cognição sumária, elementos de plausibilidade jurídica reforçados, inclusive, pelo reconhecimento do réu quanto à isenção relativa ao exercício de 2022 e de risco de dano pela iminência de protesto.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu e determino a remessa dos autos ao Juízo Federal competente, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), ANDRÉ LUIS DE CAMARGO ARANTES (OAB 222450/SP) -
21/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:11
Acolhida a exceção de Incompetência
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20/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 06:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:30
Expedição de Carta.
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01/04/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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