TJSP - 0001275-93.2011.8.26.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Monica Soares Machado - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001275-93.2011.8.26.0132 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Catanduva - Recorrente: Banco Itaú Sa - Recorrido: Valdecy Zili -
Vistos. 1.
Conforme Ofícios Circulares nº 16/2025 e nº 11/2025, a Suprema Corte revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários relativos a valores bloqueados do Plano Collor I (tema nº 284) e do Plano Collor II (tema nº 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.
Intime-se o autor(a), por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não estiver representado, para: a) Manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165; b) Juntar aos autos, no mesmo prazo, procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação. (Na hipótese de falecimento de uma ou mais partes, com os documentos aptos a regularização, dê-se vista à parte contrária e depois tornem para eventual homologação, se for o caso). c) Se silente, independentemente de se tratar de parte representada por advogado, intime-se pessoalmente o polo ativo; se também silente, tente-se a intimação pessoal do(a) advogado(a), ficando desde já dispensada nova remessa dos autos à conclusão para tal fim. 4.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo Supremo Tribunal Federal (24 meses) implicará no julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos discutidos nestes autos. 5.
O Supremo Tribunal Federal também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que tenham transitado em julgado, os quais deverão prosseguir em seus ulteriores termos. 6.
Por fim, retifique-se a autuação do feito para o assunto "Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos", se for o caso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Eladio Silva (OAB: 25048/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Flávio Henrique Mauri (OAB: 184693/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 12:14
Prazo
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25/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 01:52
Despacho
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22/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/01/2025 12:18
Processo suspenso
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09/10/2023 14:06
Processo Cadastrado
-
09/10/2023 10:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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