TJSP - 1006759-14.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 19:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 19:36
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006759-14.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Viii -
Vistos.
A tramitação sob segredo de justiça é excepcional, restrita às hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC.
A situação destes autos não se amolda a qualquer daquelas hipóteses : a) não constam extratos com movimentações da parte requerida protegidos por sigilo bancário ; b) não há prejuízo ao cumprimento da liminar, pois o veículo se encontra alienado em garantia ao credor.
Logo, mostra-se incabível a manutenção do segredo de justiça dos autos.
Retire-se a tarja.
Comprovada a instituição da alienação fiduciária em garantia da dívida, bem como a mora do devedor, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do bem, entregando-o a representante do autor, ficando desde já deferido reforço policial e ordem de arrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário.
Somente se executada a liminar, cite-se o réu para que, no prazo de cinco dias, pague as parcelas vencidas e vincendas e seus acréscimos (assim, entendida estas como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - STJ, REsp 1.418.593/MS, recursos repetitivos, j. 15/04/2014) hipótese na qual lhe será restituído o bem - , bem como para apresentar resposta no prazo de quinze dias, independentemente de ter ou não pago a dívida pendente.
Com o recolhimento da taxa devida, providencie-se a inclusão de restrição de circulação e licenciamento na base de dados do Renavam; após a apreensão, e após o recolhimento da taxa devida (Provimento CSM 2684/2023), providencie-se sua retirada (artigo 3º § 9º do decreto-lei 911/69).
Caso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s) no endereço indicado na inicial, havendo requerimento pela parte demandante e comprovação do recolhimento das despesas incidentes, ficam previamente deferidas aspesquisasde endereço através dos sistemas disponíveis:Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
18/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:06
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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