TJSP - 0001118-76.2010.8.26.0352
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Monica Soares Machado - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001118-76.2010.8.26.0352 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Miguelópolis - Recorrente: Banco do Brasil S/A - Recorrido: Devair Martins do Vale - Recorrido: Vanda Sampaio Lima Martins do Vale - 1.
Conforme comunicados dos Ofícios Circulares nºs. 16/2025 e 11/2025, o Egrégio Supremo Tribunal Federal revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o E.
STF, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não houver representação processual, para: a) adesão, nesse prazo de 24 meses, ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, por meio do site www.pagamentodapoupanca.com.br, noticiando nos autos; b) juntar aos autos procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação, bem como regularização da representação processual em caso de falecimento de uma ou mais partes. 4.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo E.
STF (24 meses) implicará o julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos. 5.O E.
STF também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que já tenham transitado em julgado, os quais terão regular prosseguimento. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se o decurso do prazo. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs: José Arnaldo Jansen Nogueira (OAB: 353135A/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Fabiano Frascari Costa (OAB: 313895/SP) - Juliano Frascari Costa (OAB: 253331/SP) - Reinaldo Jorge Nicolino (OAB: 253439/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 12:44
Prazo
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25/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 19:26
Despacho
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22/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/01/2025 15:08
Processo suspenso
-
22/03/2024 09:39
Processo Cadastrado
-
19/03/2024 10:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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