TJSP - 1000685-49.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000685-49.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joyce Ventresche Fernandes Gonçalves - Banco Bradesco S/A - - SOMPO SEGUROS S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOYCE VENTRESCHE FERNANDES GONÇALVES, contra as partes requeridas SOMPO SEGUROS S/A e BRADESCO S/A.
A parte alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter verificado, ao consultar seu extrato de pagamentos, a existência de descontos mensais sob a rubrica SOMPO SEGUROS S.A., iniciados em abril de 2020.
Sustenta que jamais firmou contrato com a instituição demandada, tampouco autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A parte autora instruiu a petição inicial com os documentos pertinentes, constantes às fls. 14/172.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária, conforme decisão de fl. 181.
Devidamente citada, a parte requerida Banco Bradesco S/A apresentou contestação (fls. 190/209), em sede de preliminar, alegou ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu regularidade do débito, bem como a ausência de ilicitude na contratação.
Devidamente citada, a parte ré Hdi Seguros do Brasil apresentou contestação às fls. 242/262, na qual, preliminarmente, alegou tempestividade, bem como a inexistência de ato ilícito e pugnou pela improcedência dos pedidos.
O réu Banco Bradesco S/A, por sua vez, apresentou pedido de homologação de acordo, conforme consta às fls. 296/297.
A parte autora apresentou réplica às fls. 308/310.
O feito foi extinto em relação ao réu Banco Bradesco S/A, conforme decisão de fls. 312/313. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente. À falta de preliminares processuais e/ou prejudiciais de mérito a serem examinadas, passo à análise do mérito propriamente dito.
De início, conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Alega a parte autora que verificou descontos denominados de SOMPO SEGUROS S.A..
Assim, é incontroverso que foram realizados os lançamentos no benefício previdenciário da parte requerente.
O fato constitutivo do direito da parte autora é um fato negativo indeterminado, tendo em vista a alegação de que não firmou o contrato objeto dos autos.
Por outro lado, o requerido alega a existência do contrato.
Nesse contexto, procedeu à adequada distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 429, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, bem como oportunizou à parte requerida a apresentação de manifestação, sem que, contudo, houvesse formulação de qualquer requerimento específico, conforme se depreende da decisão de fls. 187/188.
Ressalto que independente da forma em que a contratação foi realizada, seja pelo modo usual, mediante comparecimento em estabelecimento do réu, ou por meio eletrônico, o negócio jurídico deve observar os requisitos de validade necessários para qualquer contrato, tais como a capacidades das partes, licitude do objeto, legitimação para sua realização, tendo dentre seus elementos intrínsecos o consentimento.
A legislação é clara ao dispor que para validade da contratação deve haver concordância inequívoca.
Assim, entendo que a parte ré não logrou êxito em seu desiderato, pois não comprovou de forma inequívoca a relação jurídica firmada com a parte requerente, bem como qualquer manifestação de vontade emitida por ela anuindo aos termos do negócio em discussão.
Portanto, não se desincumbido da prova da existência do vínculo de direito material, o desfecho se resolve em seu desfavor, sendo, pois, de rigor o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a declaração de inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato descrito na inicial.
Em relação à repetição do indébito, depreende-se da tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA,Rel. p/ Acórdão Ministro HERMANBENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021.
Entretanto, modulou-se os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021.
Assim, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para a devolução em dobro: 1) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; 2) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No presente caso, em relação aos descontos efetuados antes da data mencionada, isto é, entre 04/2020 (início dos descontos) e 30/03/2021, não houve pela parte autora comprovação de má-fé pela parte requerida, não se podendo presumir tal conduta, mesmo que não apresentado o contrato firmado.
Noutro giro, tal presunção se mostra válida para os descontos realizados após referido marco temporal, motivo pelo qual, deverá a parte requerida restituir tais quantias, em dobro, à parte autora.
Além dos danos materiais, comprovados através dos descontos, verifico que a parte autora teve o desconto de sua aposentadoria que, à toda evidência, é destinada à sua subsistência.
Assim, a considerar que os proventos da aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, qualquer intervenção privada na aposentadoria, a título de descontos, consuma hipótese de dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: Apelação Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Procedência Descontos indevidos em benefício previdenciário Dano moral existente Indenização de R$5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1008995-53.2023.8.26.0624; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024). (destaquei).
APELAÇÃO Ação de Inexigibilidade de débito cumulada com Indenização por Danos Morais Desconto em aposentadoria de mensalidade cobrada por associação - Tutela antecipada concedida Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré Descabimento - Descontos indevidos de benefício da previdência, por entidade a qual a autora não se associou, que gera o dever de indenizar Verba indenizatória fixada com razoabilidade no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006590-80.2023.8.26.0127; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024). (destaquei).
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descontos indevidos na conta do autor, beneficiário do INSS Requerida que, citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecer contestação, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia - Sentença que julga parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência da relação jurídica e para determinar a devolução em dobro das mensalidades indevidamente descontadas.
Recurso do autor Indenização por danos morais Configuração - Descontos indevidos sobre benefício previdenciário, em valores mensais relevantes à subsistência Valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) - Juros moratórios incidentes a partir do evento danoso e correção monetária, a partir da sentença (Súmula 362, do STJ).
Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002739-07.2023.8.26.0168; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). (destaquei).
Assim, considerando a gravidade do ato e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para o fim de: a) DECLARAR, relativamente à parte requerente, inexistente e inexigível a cobrança relativa aos descontos impugnados; b) CONDENAR a parte requerida SOMPO SEGUROS S/A a restituir a parte autora JOYCE VENTRESCHE FERNANDES GONÇALVES, de forma simples, no período de 04/2020 a 30/03/2021, e em dobro a partir daí até a suspensão dos descontos, os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do referido contrato, com atualização monetária e juros moratórios desde cada desembolso, sendo-lhe facultada a compensação de valores eventualmente disponibilizados à parte autora; c) CONDENAR a parte requerida SOMPO SEGUROS S/A a pagar à parte autora JOYCE VENTRESCHE FERNANDES GONÇALVES o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora ao mês a partir do início do evento danoso em 10/2015 (Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código Processo Civil.
Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), FÁBIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), HUGO VENTRESCHE FERNANDES GONÇALVES (OAB 471486/SP) -
25/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:23
Pedido conhecido em parte e procedente
-
20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 21:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 21:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:13
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
13/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:26
Pedido conhecido em parte e procedente
-
20/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 03:46
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:31
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 19:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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