TJSP - 1001272-71.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001272-71.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natalia Aparecida de Freitas da Silva - Dirceu Guaresmin -
Vistos.
DIRCEU GUARESMIN opôs embargos de declaração (fls. 237/240) contra a decisão saneadora de fls. 229/232, alegando a existência de contradições, omissões e erros materiais.
Relatou o embargante que a decisão embargada, em seu preâmbulo, descreveu o acidente de forma equivocada, indicando-o como condutor da motocicleta e mencionando um atropelamento, quando os fatos narrados na inicial e contestação se referem a um abalroamento entre a motocicleta conduzida pela embargada e o automóvel por ele dirigido.
Sustentou, ainda, que a decisão seria contraditória ao afirmar que o embargante impugnou os benefícios da justiça gratuita deferidos à embargada, quando, na verdade, o pedido de gratuidade foi formulado por ele próprio em preliminar de contestação.
Ressaltou também a omissão quanto à análise de seu próprio pedido de justiça gratuita.
Apontou, por fim, erros materiais na decisão, referentes à qualificação do réu como "Murilo Henrique da Silva" em vez de "Dirceu Guaresmin", e à indicação da seguradora "Liberty Seguros S/A" em vez de "Itaú Seguro Auto", marca licenciada da "Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais". É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assiste razão ao embargante quanto à descrição dos fatos e a qualificação das partes na decisão de fls. 229/232.
A petição inicial (fls. 1/20) e a contestação (fls. 127/145) são claras ao narrar um abalroamento entre a motocicleta conduzida pela parte autora, NATÁLIA APARECIDA FREITAS DA SILVA, e o veículo automotor conduzido pelo requerido, DIRCEU GUARESMIN.
Ademais, o nome do requerido está incorretamente grafado como "Murilo Henrique da Silva".
Dessa forma, a decisão de fls. 229/232 merece ser corrigida para refletir a realidade fática e processual, evitando contradição interna e erro material.
Verifica-se, de fato, a omissão na análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo próprio requerido, DIRCEU GUARESMIN, em preliminar de sua contestação (fls. 129/131 e reiterado às fls. 144 e 228).
A decisão embargada abordou apenas a impugnação da justiça gratuita da autora, sem se manifestar sobre o pleito do réu.
O requerido apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 147) e extratos de benefício do INSS (fls. 208/209) que demonstram rendimentos compatíveis com a concessão do benefício.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Os documentos acostados reforçam a plausibilidade da alegação.
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido, DIRCEU GUARESMIN, por estarem presentes os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Anote-se.
Constata-se, também, o erro material na indicação da seguradora denunciada.
Conforme a apólice de seguro apresentada pelo requerido (fls. 152/160), a seguradora é "Itaú Seguro Auto", marca licenciada da "Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais", e não "Liberty Seguros S/A".
A correção é necessária para garantir a exatidão da decisão.
Por fim, o embargante alega que a decisão embargada erroneamente afirmou que ele "também indicou testemunhas e requereu o depoimento pessoal da autora (fl. 225)".
De fato, na petição de fls. 225/226, o requerido impugna a intempestividade do rol de testemunhas apresentado pela autora e requereu o julgamento antecipado da lide, sem indicar suas próprias testemunhas.
A informação constante na decisão embargada (fls. 230) está equivocada.
Assim, acolho os presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por DIRCEU GUARESMIN, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, RETIFICAR a decisão de fls. 229/232, que passará a ter o seguinte teor:
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NATÁLIA APARECIDA FREITAS DA SILVA em face de DIRCEU GUARESMIN, ambos qualificados nos autos, sob alegação de que foi vítima de acidente de trânsito em que seu veículo (motocicleta) colidiu com o automóvel conduzido pelo requerido.
Sustenta que sofreu lesões corporais e prejuízos materiais, requerendo, ao final, o ressarcimento dos valores despendidos com medicação (R$ 1.586,00) e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais (fls. 1/10).
A parte autora apresentou documentação (fls. 32/115).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária à parte autora (fls. 121).
A parte requerida apresentou contestação, na qual pugnou pela concessão da justiça gratuita em seu favor e requereu a denunciação da lide à seguradora Itaú Seguro Auto (Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais).
No mérito, sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora, que teria avançado o cruzamento sem respeitar a preferência da via, sendo, assim, indevida qualquer indenização.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 127/145).
A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares arguidas, impugnando o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao réu e se opondo à denunciação da lide à seguradora, por entender que tal providência acarretaria tumulto processual e afronta ao entendimento jurisprudencial consolidado.
No mérito, manteve todos os pedidos formulados na inicial (fls. 177/194).
Posteriormente, a parte autora apresentou rol de testemunhas e requereu a intimação judicial das indicadas (fls. 222/223).
O réu, por sua vez, manifestou-se sobre a intempestividade do rol da autora e requereu o depoimento pessoal da autora (fl. 225).
A autora juntou laudo médico emitido pela Santa Casa de Misericórdia local, indicando a extensão das lesões sofridas em decorrência do acidente (fl. 226), bem como reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (fl. 228). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico que o feito encontra-se apto para o saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A parte ré impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Contudo, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 23), conforme previsto no artigo 99, §3º, do CPC, e não há nos autos elementos suficientes que infirmem, de plano, a veracidade da referida declaração.
Dessa forma, mantenho o deferimento da justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo de reavaliação futura, caso surjam indícios de capacidade econômica.
No que se refere ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, DIRCEU GUARESMIN, DEFIRO-O, uma vez que a documentação acostada (fls. 147 e 208/209) demonstra sua hipossuficiência financeira, em conformidade com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
No que se refere ao pedido de denunciação da lide à seguradora Itaú Seguro Auto (Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais), acolho-o.
Conforme se extrai da contestação (fls. 127/145), a parte ré afirma ser beneficiária de contrato de seguro de responsabilidade civil firmado com a referida seguradora, o qual garantiria cobertura para eventuais danos oriundos do acidente objeto desta ação.
Nestes casos, admite-se a denunciação da lide, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de hipótese em que a denunciada, por força de contrato, poderá ser chamada a ressarcir a denunciante, caso esta venha a ser vencida.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência atual do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES AJUIZADA EM FACE DE PROPRIETÁRIA DE CAMINHÃO ENVOLVIDO NO ACIDENTE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SEGURADORA.
ADMISSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA QUE EXSURGE AUTOMATICAMENTE SE PROCEDENTE A AÇÃO MOVIDA CONTRA A DENUNCIANTE (ART. 125, II, DO CPC).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que a denunciação à lide é admissível na hipótese em que a litisdenunciada esteja obrigada, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o resultado da demanda, nos termos do art. 125, II, do CPC, e a ré, empresa proprietária do caminhão envolvido no acidente, pretende a denunciação à lide da seguradora com quem firmou contrato de seguro e que a indenizaria por sinistro contratado, plenamente cabível a denunciação da lide.' (TJ SP AI 22738628820208260000 SP 2273862-88.2020.8.26.0000, Relator.
Paulo Ayrosa, Data de Julgamento 18/12/2020, Direito Privado, Data de Publicação 18/12/2020) Assim, defiro a denunciação da lide requerida pela parte ré, determinando a citação da litisdenunciada Itaú Seguro Auto (Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais), na forma do artigo 127 do CPC, para que apresente resposta no prazo legal, ficando desde já ciente de que a sentença proferida nestes autos lhe será extensiva, nos termos do artigo 128 do CPC.
Por consequência, fica postergada a análise sobre a necessidade de designação de audiência de instrução, a qual será oportunamente decidida após a apresentação da contestação pela parte denunciada.
P.I. - ADV: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP), ANA CLÁUDIA NASCIMENTO (OAB 352548/SP), LUCIANO JOSE BALAN NASCIMENTO (OAB 396145/SP) -
25/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:04
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:50
Ato ordinatório
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29/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 06:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:42
Expedição de Carta.
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09/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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03/05/2025 03:55
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 18:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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