TJSP - 1005616-30.2021.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005616-30.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Raquel Silva dos Santos - Antonino Elias Alves e outro -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c.c. dano moral e material e pedido de devolução de quantias pagas ajuizada por Raquel Silva dos Santos contra Ivone de Sousa Silva e Antonino Elias Alves, alegando que no dia 17 de janeiro de 2021, teria firmado contrato de compra e venda com os réus, cujo o objeto era um terreno de 125 m², constituído pelo lote 11, quadra 05, na Rua Washington Luiz, Vila Magini, nesta Comarca, inscrição fiscal nº 05.018.001.
Salienta que os documentos entregues pelos réus não estavam em seus nomes, ainda, que no contrato tivesse previsão que haveria a entrega da documentação do loteamento, entretanto, somente foi efetuada a entrega de matrícula do lote.
Pontua que localizou o imóvel por meio de rede social, onde os réus anunciam os loteamentos, sendo a negociação efetuada por meio de aplicativo de mensagens, e que inclusive questionou se o local era fruto de invasão, mas foi informada que não.
Aduz que negociou o lote pelo valor de R$ 45.000,00, sendo o pagamento por meio de um veículo no valor de R$ 28.000,00 e o saldo restante de R$ 17.000,00, em parcelas depositadas em conta, em nome da corré Ivone.
Além disso, realizou outro depósito no valor de R$ 500,00, em razão de alguns detalhes do veículo.
Narra que quando estava realizando as obras no lote, teria sido notificado por intermédio da Polícia Militar, que o terreno seria da Prefeitura, e portanto, teria que desocupar a área.
Menciona que notificou o réu Antonino, para que resolvesse a situação, contudo, não se mostrou solicito e passou a ter atitudes agressivas.
Diante disso, ajuizou a presente ação buscando a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e multa, danos morais e materiais.
Juntou documentos (fls. 11/59).
Deferida a gratuidade à parte autora e determinada a citação (fls. 60/61).
Foram realizadas diversas tentativas de citação (fls. 65/66, 74/75, 91/92, 135/138, 162/163, 167/168, 181/182 e 195).
Contestação apresentada às fls. 216/223, instruída com documentos (fls. 224/227).
No mérito, afirma que a autora teria sido cientificada que estava adquirindo a posse do terreno e não sua propriedade, e que além disso, qualquer terreno na cidade que não estivesse em área invadida custaria mais de R$ 150.000,00.
Alega que a parte autora não teria tomado a devida cautela, eis que não consultou um corretor de imóveis ou diligenciou a Prefeitura, a fim de verificar quem era o proprietário do imóvel.
Aduz que não poderia ser aceito o argumento de que a autora a adquiriu o terreno de boa-fé, ante a disparidade de valores de terreno, e que, portanto, a autora assumiu o risco do negócio.
Defende que estaria no exercício regular de seu direito de posse, e que assim a autora não faria jus a pretensão inicial.
Pugnou pela improcedência da ação.
Determinada a comprovação da hipossuficiência da parte ré, a manifestação em réplica e a especificação de provas (fls. 229/230).
Réplica anotada às fls. 233/235.
A parte autora requereu julgamento antecipado (fls. 236/237). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, formulado pela parte ré, fica INDEFERIDO.
Conforme se observa, foi determinado que a parte ré providenciasse a juntada de documentos para a análise do pedido, conforme decisão de fls. 229/230, contudo, manteve-se inerte, não cumprindo a determinação imposta. É certo que o conceito jurídico de pobreza não coincide com o leigo.
Representa, é certo, ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo àqueles dotados de patrimônio mais avantajado, as benesses legais.
Entretanto, ante a ausência da comprovação de sua hipossuficiência, inviável o deferimento da benesse.
Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed.
Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que: A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos.
A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível.
Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp nº 178.244- RS, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária.
E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes.
Logo, ante o exposto, a parte ré não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
De início, anoto que a presente ação deve ser analisar sob a ótica do Código Civil, eis que são inaplicáveis as disposições previstas no CDC, já que a relação firmada não se amolda a típica relação de consumo.
Busca a parte autora a rescisão de contrato, a devolução dos valores pagos, multa, danos morais e materiais, decorrente de contrato de compra e venda de bem imóvel, o qual a alega não ter sido concluída efetivamente, pois teria sido alvo de pedido de desocupação por estar em área irregular.
Em que pese os argumentos apresentados pelos réus, inexiste impugnação à existência do contrato firmado entre as partes, buscando apenas eximir sua responsabilidade, ausente assim fundamento jurídico idôneo para afastar a pretensão de desfazimento do da avença e restituição dos valores pagos.
Conforme se infere do contrato firmado (Cláusula 3ª) os réus à época afirmaram serem os legítimos proprietários do imóvel, inclusive adquirido por escritura devidamente registrada, respondendo assim pela evicção. (Cláusula 11) Inclusive, para passar a imagem de legalidade do loteamento, no instrumento pactuado, havia cláusula quanto a responsabilidade de despesas quanto a escritura do imóvel (fl. 25).
Destaco, ainda, que reforça a tentativa em ludibriar a autora, quando questionou o corréu Antonino, se o local não era invasão, que respondeu "Não tenho contato de compra e venda registrada em cartório de imóveis" (fl. 27).
Além disso, verifico que o réu já possui o hábito de vender imóveis, conforme prints juntados às fls. 52/55, e sempre reforçando que o imóvel é regularizado.
Ademais, restou devidamente comprovado que o lote vendido à autora se encontra em área irregular, conforme notificação emitida pela Prefeitura do Município de Mauá (fl. 48).
Logo, se mostra evidente que a autora faz jus ao pedido de rescisão do contrato de fls. 21/26, além da devolução dos valores adimplidos e não impugnados, a multa prevista na Cláusula de nº 16, além dos danos materiais, conforme notas de fl. 56.
Cumpre, pois, à luz do referido negócio jurídico contratual, aferir a conduta das partes com espeque na cláusula geral de boa-fé, como regra de conduta que impõe deveres de lisura e lealdade entre os contratantes, fazendo emergir os deveres anexos ou laterais, com amplo destaque para as informações e esclarecimentos, máxime tendo em vista que poderão influir no motivo determinante da contratação. (Nesse sentido, António Menezes Cordeiro, Da boa-fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1997).
Deveras, não se dessume o implemento do mencionado dever, de modo a presumir mero caráter enunciativo, independentemente da análise de caracterização de relação de consumo, já que a cláusula geral de boa-fé, atrelada à eticidade é um dos paradigmas do Código Civil e das relações de direito comum, nos termos dos artigos 113, 187 e 442, todos do Código Civil. (Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, Código Civil Comentado, 2011).
Tais premissas levam à inelutável inferência de que o não implemento dos deveres anexos ou laterais, caracteriza hipótese de inadimplemento, como preconizado pelo Enunciado n. 24, das Jornadas de Direito Civil, n.1, organizadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Evidente, pois, que o standard de conduta adequado impõe ao vendedor a responsabilidade pela legalidade e regularidade do imóvel que alienou, não podendo alegar omissão do adquirente que pautou sua conduta estribado na lealdade do vendedor.
Outrossim, verifico que inexiste comprovação da efetiva transferência do veículo indicado no contrato de fls. 21/26, que, inclusive, possui gravame de alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco (fls. 36/38), de modo que sequer poderia ter sua posse transferida a terceiros sem a anuência do credor fiduciário.
Todavia, a pesquisa de fls. 103/104 comprova que o automóvel já se encontra em nome de terceiro, sendo presumido, portanto, que a autora transferiu o automóvel ao requerido e este repassou a terceiro.
Os documentos de fls. 46/47 e 59 comprovam a transferência de valores, ausente impugnação específica na contestação quanto aos valores cobrados objeto da pretensão inicial.] Por derradeiro, não se há de falar na imposição de cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato, eis que não houve desistência de qualquer das partes, mas rescisão decorrente do inadimplemento dos réu, não se aplicando a cláusula 16 do pacto firmado.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não vinga.
Não é viável, assim, a indenização por danos morais, posto que não se levanta a existência de lesão a nenhuma das faces dos direitos da personalidade do consumidor. É de rigor que se compreenda que a chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art.1º, inciso III, da Carta da República).
Acresça-se a isto que o inadimplemento contratual, por si só, não produz imediata lesão à esfera personalíssima dos contratantes inocentes.
A lesão, no caso, estreitara-se na geografia exclusiva de qualquer negócio jurídico.
Em casos tais, a reparação moral somente se aplica se o inadimplemento contratual trouxer reflexo sobre direito de personalidade do lesado.
Na hipótese dos autos, a parte autora não produziu provas acerca do alegado dano moral, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC).
Cabia ao demandante demonstrar que houve abalo à sua honra objetiva ou subjetiva, ou violação ao seu direito de personalidade.
Entretanto, analisando-se o escasso conteúdo probatório, não se visualiza tal situação.
O descumprimento do contrato pelos reus, por si só, não gera ofensa moral passível de reparação.
Não basta falar em dano moral puro, porque esta não é daquelas hipóteses in re ipsa, onde o prejuízo se presume, bastando a prova do fato.
Pelo que consta dos autos, é situação de mero aborrecimento ou incômodo, suportáveis e de risco normal nos dias atuais, sem que seja possível, à luz dos fatos alegados e provados, reconhecer abalo moral que autorize a reparação pretendida.
Não se reconhece o dano moral quando os fatos indicam meros aborrecimentos suportáveis, que devem ser absorvidos pelo homem médio, dentro do natural risco da vida em sociedade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para : a) DECLARAR rescindido o contrato de fls. 21/26 por inadimplemento dos reus; b) CONDENAR solidariamente os reus na restituição da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); c) CONDENAR também solidariamente os reus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.187,30 (fl. 56), EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre a condenação acima incidirá, até 29/08/2024, correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir de 30/08/2024, passará a incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Face à sucumbência em maior grau, condeno solidariamente os reus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.
Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ.
P.I.C. - ADV: MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 441409/SP), WENDEL BERNARDES COMISSARIO (OAB 216623/SP), WENDEL BERNARDES COMISSARIO (OAB 216623/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2025 16:50
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 15:39
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 17:45
Ato ordinatório
-
13/12/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 10:10
Juntada de Mandado
-
26/01/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 09:18
Ato ordinatório
-
02/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
11/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 17:00
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 15:49
Ato ordinatório
-
27/10/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 08:32
Ato ordinatório
-
08/07/2022 08:29
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 08:28
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2022 14:49
Ato ordinatório
-
28/04/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 15:01
Decisão
-
18/04/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 13:39
Ato ordinatório
-
05/04/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2022 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2022 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2021 21:20
Suspensão do Prazo
-
18/11/2021 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2021 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2021 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2021 16:49
Expedição de Carta.
-
28/10/2021 16:49
Expedição de Carta.
-
28/10/2021 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2021 00:21
Suspensão do Prazo
-
19/08/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2021 11:39
Expedição de Carta.
-
02/07/2021 11:39
Expedição de Carta.
-
28/06/2021 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2021 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2021 12:39
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000218-77.2025.8.26.0197
Ricardo Azarias Silva Souza
Nubank S/A
Advogado: Daniel Rasec Rocha Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 12:17
Processo nº 0400720-84.1993.8.26.0053
Carlos Alberto da Costa Velloso
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Roberto Gaudio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2005 00:00
Processo nº 0504487-22.1985.8.26.0053
Pedro Barbatano
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcello Martins Motta Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2007 00:00
Processo nº 1003028-82.2022.8.26.0229
Condominio Residencial Portugal
Thamara Mota da Silva
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2022 14:31
Processo nº 1096571-36.2025.8.26.0100
Luiz Roberto Stamatis de Arruda Sampaio
Tuim Corretagem LTDA
Advogado: Patricia Dal Poggetto de Souza Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 17:15