TJSP - 0014616-68.2023.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014616-68.2023.8.26.0003 (processo principal 1021826-90.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Douglas William Campos dos Santos - Ricardo, registrado civilmente como Ricardo André Franco Rodrigues -
Vistos. 1- Diferentemente do alegado pelo executado, houve o trânsito em julgado em 22/07/2025, conforme certidão juntada a fls. 696 dos autos principais.
Ainda, rejeita-se a alegação de excesso de execução, uma vez que o executado não apresentou cálculo do valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme determinação do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.
Por fim, afasta-se a tese de impenhorabilidade.
Isso porque, embora inferior a 40 salários mínimos, não há prova de que o valor bloqueado constitui reserva de capital ou emergência que justifique a extensão da impenhorabilidade.
Com efeito, não se pode olvidar que a "Ampliação da proteção conferida às poupanças para quaisquer valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, desde que observado teto legal (40 salários-mínimos), não dispensa a comprovação de o montante constituir reserva de capital por médio ou longo prazo".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença - Decisão agravada que rejeitou a arguição de impenhorabilidade da verba constrita por meio do sistema SISBAJUD - Recurso dos executados - Concessão da gratuidade da justiça unicamente para fins de recebimento do agravo - Agravantes responderão pelo adiantamento do preparo caso o benefício seja indeferido pelo Juízo a quo, a quem compete originariamente decidir a respeito do assunto - Pedido para reconhecimento da impenhorabilidade fundamentado no art. 833, inciso X, do CPC - Necessidade de que a quantia seja inferior a 40 salários mínimos e esteja depositada em aplicação destinada primordialmente a abrigar recursos financeiros - Ampliação da proteção conferida às poupanças para quaisquer valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, desde que observado teto legal (40 salários-mínimos), não dispensa a comprovação de o montante constituir reserva de capital por médio ou longo prazo - Documentos consistem em print do aplicativo bancário e comunicado da instituição financeira sobre o bloqueio judicial - Ausência de detalhamento das transações financeiras - Impossibilidade de averiguar a destinação das contas com os valores constritos - Origem das quantias indisponibilizadas que também não ficou esclarecida - Impenhorabilidade não comprovada - Precedentes desta Colenda Câmara - Decisão mantida.
CONCLUSÃO - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO TOCANTE À CONCESSÃO PROVISÓRIA E PRECÁRIA DA GRATUIDADE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2326200-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024) Posto isso, vencido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento do valor penhorado, para a parte exequente. 2- O exame dos pressupostos da gratuidade recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada.
Razoável se mostra a providência, que - a um só tempo - evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados.
Assim, para a adequada apreciação do pedido de gratuidade, deverá o executado promover a juntada cumulativa: I) das duas últimas declarações completas de imposto de renda e, se for o caso, extrato da receita federal ou declaração de próprio punho de que é isenta do referido imposto; II) comprovantes atuais de rendimentos e extratos das contas bancárias ativas do mês vigente; III) esclarecimento quanto à titularidade de bens imóveis e veículos, especificando o patrimônio.
Ressalto que documentos contendo dados sensíveis podem ser juntados aos autos como "sigilosos", conforme funcionalidade do SAJ, o que é suficiente para a preservação da intimidade da parte.
Prazo de 15 dias.
Int. - ADV: ROSEMEIRE GONZALES MARTINS (OAB 336568/SP), ANDRE CORDO BRITTO (OAB 483987/SP), DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS (OAB 465071/SP) -
01/09/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/10/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:22
Bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
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29/08/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 23:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/01/2024 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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