TJSP - 4010982-28.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 16:54
Juntada de Petição
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28/08/2025 03:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010982-28.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SRS CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): SILVIO DE ASSIS MARINHO FILHO (OAB SP530270) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rescisão unilateral de contrato c/c declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SRS CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Em síntese, alega a requerente que celebrou com a requerida contrato de plano de saúde, todavia, em 14/07/2025, solicitou o cancelamento do plano.
Sustenta, contudo, que a requerida informou que o cancelamento somente ocorreria após o cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias previsto contratualmente, ou seja, em 11/09/2025.
Defende ser abusiva a manutenção do contrato por mais sessenta dias e, consequentemente, a cobrança neste período, considerando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Pretende, então, a título de tutela de urgência, a declaração de rescisão do contrato sem o cumprimento do aviso prévio, em 14/07/2025, e que a ré se abstenha de realizar cobrança das mensalidades posteriores e de negativar seu nome, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Apesar do contrato firmado entre as partes prever o aviso prévio de 60 (sessenta) dias quando do cancelamento do contrato de forma unilateral, o normativo que lhe dava embasamento foi declarado nulo em sentença proferida em ação coletiva, já transitada em julgado, com eficácia erga omnes, com fundamento nos artigos 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, em todo o território nacional.
Em razão disso, é assegurada ao contratante a rescisão do contrato, sem imposição de multas contratuais em razão de fidelidade por doze meses e pagamento das mensalidades por dois meses.
Aliás, em cumprimento à referida sentença, a ANS editou a Resolução Normativa nº. 455/20, com o seguinte teor: "Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009".
Há probabilidade do direito da requerente, visto que, conforme documento 1.7, a ré comunicou que o cancelamento do contrato a pedido da requerente somente ocorreria em 11/09/2025.
Existe também evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a possibilidade de cobrança de faturas relativas aos meses seguintes ao pedido de cancelamento.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para declarar rescindido em 14/07/2025 o contrato firmado entre as partes e inexigíveis os valores cobrados durante o período de 60 (sessenta) dias, após o cancelamento, vedando-se ainda a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO.
O ofício deverá ser encaminhado pela própria autora à ré, comprovando-se o protocolo nos autos, em 05 (cinco) dias. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. 4.
Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. -
25/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 10:03
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 10:03
Determinada a citação
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22/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:11
Juntada de Petição
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22/08/2025 12:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39333, Subguia 38756 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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22/08/2025 10:47
Link para pagamento - Guia: 39333, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38756&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - SRS CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - Guia 39333 - R$ 217,85
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22/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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