TJSP - 1001253-75.2019.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2025 04:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
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10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001253-75.2019.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdir Dias dos Santos - Danuza Alves de Andrade Bavaresco e outro - A parte contrária para as contrarrazões pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal competente." - ADV: IVAN APARECIDO GOMES (OAB 362212/SP), DANUZA ALVES DE ANDRADE BAVARESCO (OAB 437318/SP), DANUZA ALVES DE ANDRADE BAVARESCO (OAB 437318/SP) -
09/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 08:19
Conclusos para despacho
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09/09/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:18
Ato ordinatório
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09/09/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 05:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/09/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001253-75.2019.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdir Dias dos Santos - Danuza Alves de Andrade Bavaresco e outro -
Vistos.
Verifico, ao compulsar os autos, que foi equivocadamente inserida sentença que não guarda qualquer relação com o presente feito, tratando-se, com toda evidência, de manifestação jurisdicional proferida em processo diverso, possivelmente em decorrência de equívoco material no manuseio ou lançamento de documentos no sistema eletrônico. É princípio elementar do processo civil que os atos judiciais devem guardar estrita pertinência com o objeto da demanda e com os sujeitos processuais que dela fazem parte.
A manutenção de pronunciamento estranho aos autos atenta contra a segurança jurídica, podendo gerar nulidades, confusão procedimental e prejuízo às partes envolvidas.
Ademais, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 494.
Publicado o dispositivo da sentença, o juiz só poderá alterá-la: I para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo." Diante do exposto, DETERMINO A DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA LANÇADA INDEVIDAMENTE NOS PRESENTES AUTOS, por se tratar de erro material evidente, não relacionado ao mérito da demanda em trâmite, devendo tal ato ser desentranhado ou devidamente invalidado nos registros processuais, conforme os procedimentos da serventia.
Cientifiquem-se as partes acerca deste despacho, ressaltando que tal manifestação não afeta o regular prosseguimento do presente processo, o qual seguirá seu curso normal, conforme seu objeto próprio e dentro da legalidade.
Vistos.
VALDIR DIAS DOS SANTOS ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sempre trabalhou exposto de forma habitual e permanente a diversos agentes nocivos à saúde e que, após completar o tempo necessário para a obtenção de aposentadoria especial, requereu administrativamente perante a autarquia requerida referido benefício.
Requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requer a procedência do pedido, aposentadoria especial, além do pagamento retroativo dos benefícios à data do requerimento, acrescido dos encargos moratórios legais.
A petição inicial (fls.01/11), que atribuiu à causa o valor e R$ 2.000,00 (dois mil reais) veio acompanhada de documentos (fls.12/137).
Foi deferido os benefícios da assistência judiciária à parte autora (fls.138).
Após devidamente citado, o INSS apresentou contestação, no mérito, argumentou que não restou comprovado nos autos que os períodos elencados pela parte autora foram efetivamente laborados em condições especiais.
Réplica (fls.176/183).
Decisão saneadora (fls.247) Laudo pericial (fls.595/607, fls.684/691, fls.726/738, fls.739/754, fls. 830/841). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque a questão meritória é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova em audiência, bastando a prova documental produzida.
Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa (cf.
STF RE nº101.171-8, rel.
Min.
Francisco Rezek, j. 05.10.1984), já que cabe ao magistrado zelar pela rápida solução da lide (CPC, art. 139, inc.
II), indeferindo as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único).
Quanto ao mérito, os pedidos são PROCEDENTES.
Na forma do art. 201, §1º, da Constituição Federal, É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar (realce não original), exceção que se revela razoável, pelo que não malfere o princípio da igualdade substancial (CF, art. 5º, I).
Conforme o art. 57 da Lei n. 8.213/91, A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Será considerado período de atividade especial aquele que tenha se desenvolvido em condições ambientais nocivas à saúde do indivíduo, o que deve ser comprovado como fato constitutivo do direito do demandante.
Por essa razão, A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (realce não original), devendo, ainda, o segurado comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício (Lei n. 8.213/91, art. 57, §§3º e 4º). É premissa necessária à interpretação do caso em exame, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas.
Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente.
E, ainda, conforme consolidada orientação jurisprudencial, (Até) o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no REsp n. 877972, rel.
Min.
Haroldo Rodrigues, j. 03.08.2010).
Por sua vez, A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Lei n. 8.213/91, art. 58).
Assim sendo, as atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador (enquadramento pela categoria profissional), ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos nº. 53.831/64 (Quadro Anexo 2ª parte) e nº. 83.080/79 (Anexo II), sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral.
Frise-se que a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
Ressalte-se que os Decretos nº53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (in dubio pro misero).
Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos (enquadramento por exposição ao fator de risco).
Após a edição da Lei nº. 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação.
A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos.
A comprovação da efetiva exposição ao fator de risco varia no tempo e natureza do risco.
Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN8030, SB 40 ou PPP), no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, calor e frio (agentes qualitativos medidos em função do limite de tolerância estabelecido), conforme Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78.
A partir do advento da Lei nº. 9.528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei n. º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado.
Devem ser exibidos formulários e LTCAT para os agentes nocivos referidos pelo segurado.
O Decreto n. º 2.172/1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais.
Importante ressaltar que apenas a partir de 10/12/1997, data de vigência da Lei nª.9.528/97, é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental, o que perdurou até 31/12/2003.
Assim sendo, a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência.
Nesse sentido, confira-se: (...) - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. - Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas, portanto no caso em exame, a atividade especial exercida anteriormente, ou seja, no período de 27.03.1980 a10.12.1997, não está sujeita à restrição legal, porém, o período subsequente, de 11.12.1997 a 15.02.2001, não pode ser convertido por inexistência de comprovação pericial da atividade exercida no período(...) (STJ.
REsp n. 440.975, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j.28/04/2004).
No mesmo sentido, ainda: STJ.
AgRg no REsp 924827/SP, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 06/08/2007.
A contar de 01/01/2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (Instrução Normativa n. 99 do INSS, art. 148).
Sua juntada, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo, inexistindo fundada impugnação.
Isso porque o PPP é documento emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nele contendo, obrigatoriamente, as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e, em caso de exposição a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, intensidade e a concentração do agente (art. 271 caput da IN nº 45 INSS/PRES).
Com efeito, o PPP é emitido pela empregadora ou equiparado, devidamente assinado pelo representante legal ou procurador com poderes especiais, com base nas demonstrações ambientais, fazendo expressa referência ao responsável técnico por aferir aos agentes nocivos (art. 271, §§ 4º, 5º, 8º e 11 da IN nº 45 INSS/PRES).
Ora, se a instância administrativa prescinde a sua apresentação, irrazoável exigir sua exibição na esfera judicial.
A propósito, já se decidiu que a autarquia não deve se utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada.
Nesse compasso, a Terceira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas (cf.
EREsp n. 412.351/RS).
Outrossim, pode a Autarquia Previdenciária diligenciar, a qualquer tempo, junto às empresas emitentes dos referidos PPPs, a fim de obter os laudos técnicos obrigatórios, sob pena da sanção administrativa prevista no art. 58 da Lei nº 8.213/91, devendo, inclusive, representar junto aos órgãos competentes caso detecte indícios de fraude.
Na hipótese dos autos, há dois PPP's anexados aos autos.
O primeiro PPP (fls.60/61) é do empregador METALURGICA TUZZI LTDA, atestando que o segurado esteve exposto aos agentes Físicos Ruído, bem como Vibrações, e a agente de natureza Química durante o período de 19/04/2016 a 01/06/2018 (DER, fls.137).
O segundo PPP (fls.62/65) é do empregador BIOSEV BIOENERGIA S.A., atestando que o segurado esteve exposto ao agente Físicos Ruído, bem como Calor durante o período de 22/26/1995 a 16/03/2009.
Como já mencionado, para os períodos laborados até 28/04/1995, a possibilidade de enquadramento é por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação vigente à época devendo, portanto, ser levada em consideração, para o período, a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
De fato, os laudos periciais colacionados aos autos atesta: No período de 19/04/2016 a 21/01/2018, laborado para o empregador BIOSEV BIOENERGIA S/A, o autor esteve de forma habitual e permanente exposto ao agente de risco ruído a níveis de exposição normalizados (NEM) superiores a 85dB(A), com classificação especial/insalubre, em acordo o Decreto 4.882/03 (fls.595/607).
Ademais, o laudo pericial de fls.684/691 atesta que durante os períodos de 02/03/1988 a 12/08/1988, o autor esteve exposto a agentes de natureza Química- Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, bem como agente de natureza Física - Calor.
O laudo pericial de fls.726/738 atestou que o segurado laborou de forma habitual e permanente exposto ao agente de risco Ruído e Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, nos períodos de 16/11/2010 a 07/12/2014, 27/04/2015 a 17/05/2016, 19/04/2016 a 21/01/2018, Outrossim, restou devidamente comprovado pelo laudo pericial de fls. 739/574 que o segurado, nos períodos de 01/04/1986 a 31/05/1987, 02/06/1987 a 29/10/1987, 02/03/1988 a 12/08/1988, 02/05/1989 a 30/06/1990, 03/06/1991 a 12/08/1991, 02/09/1991 a 07/02/1992, 16/03/1993 a 14/07/1993, 06/09/1994 a 30/11/1994, 25/01/1995 a 22/03/1995, 22/03/1995 a 16/03/2009, 01/09/2010 a 17/09/2010, esteve exposto aos agentes físicos, químicos e ergonômicos.
Por fim, o laudo pericial de fls.830/841 atestou que: Durante os períodos laborados para os empregadores CURTUME NASSIME, CERVI COUROS e CURTUME FRANCOURO (01/04/1986 a 31/05/1987, 02/05/1989 a 30/06/1990 e 03/06/1991 a 12/08/1991) o segurado esteve exposto ao agente físico Ruído.
Durante os períodos laborados para os empregadores DESTILARIA GUAÍRA, DESTILARIA ALTA MOGIANA, RICARDO DE BRITO, NAUR JUNQUEIRA FRANCO, DEMOLIÇÃO E DESMONTE DE ROCHAS, COMERCIAL E CONSTRUTORA e CONSTRUTORA BELETI (02/06/1987 a 29/10/1987, 02/03/1988 a 12/08/1988, 16/03/1993 a 14/07/1993, 06/09/1994 a 30/11/1994, 02/09/1991 a 07/02/1992, 25/01/1995 a 22/03/1995 e 01/09/2010 a 17/09/2010) o segurado esteve exposto ao agente físico Calor e agentes químicos.
Durante os períodos laborados para o empregador METALURGICA TUZZI, PEREIRA TRUCK e BIO SEV ENERGIA (RAIZEN) (22/03/1995 a 16/03/2009, 27/04/2015 a 17/05/2016, 19/04/2016 a 01/06/2018 (DER, fls.137) o segurado esteve exposto aos agentes químicos e físicos - Ruído.
No mesmo sentido, o douto perito concluiu que: "Sob a luz da legislação foram obedecidos os critérios e procedimentos técnicos de avaliação Pericial, garantindo-se um trabalho independente e com a imparcialidade necessária, dando ao processo Judicial a celeridade e a qualidade devida.
Conforme esse trabalho técnico, fica enquadrado como INSALUBRE quase todos os períodos laborais de forma HABITUAL e PERMANENTE, não ocasional e nem intermitente. " No mais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, deforma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (c.f.
STJ, REsp 720.082/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; e TRF-4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas EPI eficaz? e EPC eficaz?, sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Em se tratando de determinados fatores de nocividade nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs, com redução do potencial de risco da atividade aos limites normativos de tolerância é capaz de neutralizar os efeitos à saúde do trabalhador a longo prazo.
A eficácia dos equipamentos de proteção individual, ademais, não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
No que diz respeito ao uso de EPIs frente ao agente nocivo ruído, nem mesmo a comprovação da redução da intensidade da exposição aos limites normativos de tolerância, pelo uso do equipamento protetivo, é capaz de neutralizar as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, dele, para o ouvido interno (Irineu Antônio Pedrotti.
Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador.
Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Ainda, cabe citar julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em04/12/2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria Neste sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ªRegião, conforme julgado assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
LAVOURA CANAVIEIRA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
TEMA 1124/STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2.
Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3.
Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
TRF-3ª Região.
Apelação Cível 6072697-04.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, Órgão Julgador: 7ª Turma, Data do Julgamento: 15/11/2023: Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 22/11/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR.
TÓXICOS ORGÂNICOS.
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.
AGROPECUÁRIA.
MOTORISTA.
RUÍDO (...) 6.
A exposição do trabalhador na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicospermite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64;7.
Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo defensivos agrícolas, previstos no Decreto no Decreto 83.080/79, item 1.2.10;8.
A atividade na agropecuária se enquadra no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64;9.
A atividade de motorista de caminhão se enquadra no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79;10.
Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).11.
O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).(TRF-3ª Região.
Apelação Cível 5166070-38.2021.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, Órgão Julgador: 10ª Turma, Data do Julgamento: 25/10/2023, Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 31/10/2023) Sendo assim, se verifica que ao autor assiste razão, sendo necessário o reconhecimento do direito de conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria.
Por fim consigna-se, para fins do art. 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil, que não há outros argumentos deduzidos pelas partes no processo capazes de infirmar a conclusão que ora se chega.
Anote-se que o mesmo artigo prevê no § 3.º que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR como especial, em razão da exposição a agentes químicos e físicos, nos períodos de 01/04/1986 a 31/05/1987, 02/06/1987 a 29/10/1987, 02/03/1988 a 12/08/1988, 02/05/1989 a 30/06/1990, 03/06/1991 a 12/08/1991, 02/09/1991 a 07/02/1992, 16/03/1993 a 14/07/1993, 06/09/1994 a 30/11/1994, 25/01/1995 a 22/03/1995, 22/03/1995 a 16/03/2009, 01/09/2010 a 17/09/2010, 27/04/2015 a 17/05/2016, 19/04/2016 a 01/06/2018 (DER, fls.137), devendo a autarquia ré proceder à averbação de tais períodos em seus assentamentos e computar referidos períodos para fins de concessão da respectiva aposentadoria especial (se preenchido o tempo necessário).
Caso preenchido o tempo necessário, a aposentadoria especial deverá ser concedida desde a data do requerimento administrativo do benefício, qual seja, a 01/06/2018 (DER, fls.137).
Quanto ao valor do benefício, registre-se que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico.
Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em Juízo.
Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Os cálculos das prestações em atraso, observando-se a prescrição quinquenal, deverão obedecer a disciplina seguinte: Juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme art. 5º da Lei n.11.960/09 (STJ, RESP 1.270.439).
Correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC (interpretação do RE n. 870497 pelo REsp n. 1495146), ressalvada alteração da interpretação dos temas 810 e 905 acerca da matéria ao tempo da homologação do cálculo.
Em razão da sucumbência, a parte ré suportará o pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre valor da condenação (CPC, art. 85, §3º), a ser apurado em liquidação, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado, atentando-se para as faixas de base de cálculo (CPC, art. 85, §3º, inc.
I a V).
Deixo de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários.
Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ªRegião.
Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intimações e diligências necessárias.
P.I. - ADV: IVAN APARECIDO GOMES (OAB 362212/SP), DANUZA ALVES DE ANDRADE BAVARESCO (OAB 437318/SP), DANUZA ALVES DE ANDRADE BAVARESCO (OAB 437318/SP) -
02/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:57
Pedido conhecido em parte e procedente
-
27/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001253-75.2019.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdir Dias dos Santos - Danuza Alves de Andrade Bavaresco e outro -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por BENEDITO MEDEIROS FRANCO em face do BANCO PAN, por meio da qual alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que ao verificar seu extrato, identificou um empréstimo ativo, incluído em outubro de 2015 que foi encerrado em 09/05/2017 sendo incluído um novo contrato em 26/05/2017, sob a rubrica de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
Aduz que jamais contratou o referido empréstimo com o banco réu, razão pela qual deseja obter a declaração de inexistência de negócio jurídico, reembolso em dobro dos valores que foram descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 58/136.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária e a tutela de urgência à parte autora (fls. 137/139).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 289/299, na qual, em sede de preliminar, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu a validade jurídica do negócio firmado entre as partes e arguiu o descabimento de indenizações.
Réplica à contestação de fls. 331/333. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são procedentes.
A parte requerida alega em preliminar a falta de interesse processual da parte autora uma vez que supostamente ela não teria procurado a parte requerida de maneira extrajudicial para tentar sanar a questão.
Consigno de início ser pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores segundo o qual não se exige o prévio esgotamento das vias administrativas para que a parte ajuíze ação, devido a garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988), vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA DESSA CONDIÇÃO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS, NO CASO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Inadmissível afastar o interesse processual em razão da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, pois o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art . 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF), sendo imperiosa a anulação da sentença, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018377-37.2023.8 .26.0344 Marília, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024).
Portanto, REJEITO a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual, desnecessária dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (Art. 370, CPC), sendo seu dever, não faculdade realizar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, especialmente em respeito ao princípio da duração razoável do processo expressamente norteador da atividade jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII; Arts. 4º, e 139, II, CPC).
Como dito, as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às relações bancárias que nitidamente se encaixam no conceito de serviços previsto no parágrafo 2° do artigo 3° do CDC, nesse sentido, é também a Súmula n.º 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.).
Em sede de contestação, a parte requerida pugnou pela regularidade dos descontos efetuados, ao argumento de que o negócio jurídico combatido pela parte autora foi validamente celebrado, consistente na contratação de cartão de crédito consignado, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora (fl. 2292/294).
A parte autora, por seu turno, sustenta que não aderiu à contratação alegada.
Assim, mostra-se incontroverso o fato de terem sido realizados os descontos mencionados na peça inaugural, restando analisar, por consequência, se tais débitos são legítimos ou não.
O fato constitutivo do direito da parte autora é um fato negativo indeterminado, tendo em vista a alegação de que não firmou o contrato objeto dos autos.
Por outro lado, a parte requerida alega a existência do contrato sem, no entanto, sequer apresentar referido instrumento negocial.
Ressalto que independente da forma em que a contratação foi realizada, seja pelo modo usual, mediante comparecimento em estabelecimento do réu, ou por meio eletrônico, o negócio jurídico deve observar os requisitos de validade necessários para qualquer contrato, tais como a capacidades das partes, licitude do objeto, legitimação para sua realização, tendo dentre seus elementos intrínsecos o consentimento.
A legislação é clara ao dispor que para validade da contratação deve haver concordância inequívoca.
No presente caso, diante da ausência de apresentação do contrato, ônus que competia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entendo que obrigação alguma pode ser imposta à parte autora, pelo que o desfecho do feito deve ser resolvido em favor desta, sendo, pois, de rigor, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a declaração de inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato descrito na inicial.
Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
Alegação da autora de que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de contrato que desconhece.
Sentença de procedência.
Pretensão do réu de reforma.
Cabimento em parte.
O banco deixou de comprovar a legitimidade do empréstimo impugnado.
Falha na prestação do serviço do banco.
Súmula 479 do STJ.
Inexigibilidade do débito.
Dano moral configurado e que deve ser reparado.
Redução da indenização para o valor de R$5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Apelação Cível nº 1021818-97.2023.8.26.0482.
Relatora: SIMÕES DE ALMEIDA.
Julgado em: 22/05/2024). (destaquei).
Declaratória c.c. indenização.
Nulidade da sentença.
Ausência.
Negativa de contratação de empréstimo bancário com descontos em benefício previdenciário.
Legitimidade do pacto não demonstrada.
Débito declarado inexigível.
Restituição das parcelas devida, na forma simples.
Decisão correta.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar inafastável.
Sentença reformada quanto a este tema.
Compensação de valores.
Possibilidade.
Recursos da autora e do réu parcialmente providos. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Apelação Cível nº 1004675-04.2023.8.26.0189.
Relatora: SOUZA LOPES.
Julgado em: 22/05/2024). (destaquei).
Em relação à repetição do indébito, depreende-se da tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA,Rel. p/ Acórdão Ministro HERMANBENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021.
Entretanto, modulou-se os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021.
Assim, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para a devolução em dobro: 1) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; 2) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No presente caso, em relação aos descontos efetuados antes da data mencionada, isto é, entre 10/2015 (início dos descontos) e 30/03/2021, não houve pela parte autora comprovação de má-fé pela parte requerida, não se podendo presumir tal conduta, mesmo que não apresentado o contrato firmado.
Noutro giro, tal presunção se mostra válida para os descontos realizados após referido marco temporal, motivo pelo qual, deverá a parte requerida restituir tais quantias, em dobro, à parte autora.
Além dos danos materiais, comprovados através dos descontos, verifico que a parte autora teve o desconto de sua aposentadoria que, à toda evidência, é destinada à sua subsistência.
Assim, a considerar que os proventos da aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, qualquer intervenção privada na aposentadoria, a título de descontos, consuma hipótese de dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: Apelação Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Procedência Descontos indevidos em benefício previdenciário Dano moral existente Indenização de R$5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1008995-53.2023.8.26.0624; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024). (destaquei).
APELAÇÃO Ação de Inexigibilidade de débito cumulada com Indenização por Danos Morais Desconto em aposentadoria de mensalidade cobrada por associação - Tutela antecipada concedida Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré Descabimento - Descontos indevidos de benefício da previdência, por entidade a qual a autora não se associou, que gera o dever de indenizar Verba indenizatória fixada com razoabilidade no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006590-80.2023.8.26.0127; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024). (destaquei).
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descontos indevidos na conta do autor, beneficiário do INSS Requerida que, citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecer contestação, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia - Sentença que julga parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência da relação jurídica e para determinar a devolução em dobro das mensalidades indevidamente descontadas.
Recurso do autor Indenização por danos morais Configuração - Descontos indevidos sobre benefício previdenciário, em valores mensais relevantes à subsistência Valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) - Juros moratórios incidentes a partir do evento danoso e correção monetária, a partir da sentença (Súmula 362, do STJ).
Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002739-07.2023.8.26.0168; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). (destaquei).
Assim, considerando a gravidade do ato e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para o fim de: a) DECLARAR, relativamente à parte requerente, inexistente e inexigível a cobrança relativa aos descontos impugnados; b) CONDENAR a parte requerida BANCO PAN a restituir a parte autora BENEDITO MEDEIROS FRANCO, de forma simples, no período de 10/2015 a 30/03/2021, e em dobro a partir daí até a suspensão dos descontos, os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do referido contrato, com atualização monetária e juros moratórios desde cada desembolso, sendo-lhe facultada a compensação de valores eventualmente disponibilizados à parte autora; c) CONDENAR a parte requerida BANCO PAN a pagar à parte autora BENEDITO MEDEIROS FRANCO o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora ao mês a partir do início do evento danoso em 10/2015 (Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código Processo Civil.
RATIFICO a decisão de fls. 137/139 tornando definitivos os efeitos da tutela concedida de forma antecipada.
Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: IVAN APARECIDO GOMES (OAB 362212/SP), DANUZA ALVES DE ANDRADE BAVARESCO (OAB 437318/SP), DANUZA ALVES DE ANDRADE BAVARESCO (OAB 437318/SP) -
25/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:25
Pedido conhecido em parte e procedente
-
19/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:43
Ato ordinatório
-
04/04/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:32
Ato ordinatório
-
04/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:13
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:05
Ato ordinatório
-
04/11/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 02:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 14:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/09/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:53
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:54
Ato ordinatório
-
29/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 19:56
Ato ordinatório
-
01/05/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 19:43
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 05:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 15:29
Ato ordinatório
-
08/07/2022 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 18:52
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 13:05
Proferido Despacho
-
29/03/2022 22:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 17:24
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 20:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 10:38
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2021 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 09:13
Expedição de Carta.
-
25/06/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 14:42
Ato ordinatório
-
18/06/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2021 08:59
Suspensão do Prazo
-
17/04/2021 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 04:01
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 19:13
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 19:10
Expedição de Ofício.
-
05/04/2021 20:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2021 20:24
Expedição de Carta.
-
05/04/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 17:28
Ato ordinatório
-
03/04/2021 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 19:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2021 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2021 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 12:57
Ato ordinatório
-
19/02/2021 12:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2021 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2021 16:48
Expedição de Ofício.
-
16/02/2021 14:41
Expedição de Carta.
-
16/02/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 01:40
Suspensão do Prazo
-
15/02/2021 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 13:16
Ato ordinatório
-
12/02/2021 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2021 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2021 19:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 10:40
Ato ordinatório
-
08/02/2021 10:33
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 10:33
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 10:33
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 10:33
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 10:33
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 10:33
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 10:33
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2021 19:34
Expedição de Carta.
-
05/02/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 15:25
Ato ordinatório
-
18/10/2020 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2020 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 16:35
Proferido Despacho
-
24/09/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:28
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2020 11:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2020 11:20
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2020 09:11
Suspensão do Prazo
-
22/06/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2020 09:49
Suspensão do Prazo
-
09/04/2020 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2020 03:55
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 04:23
Suspensão do Prazo
-
24/03/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 23:44
Suspensão do Prazo
-
16/03/2020 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2020 16:19
Proferido Despacho
-
04/03/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 00:06
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2020 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2020 08:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 14:45
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2020 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2020 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2020 09:59
Ato ordinatório
-
13/02/2020 09:52
Juntada de Ofício
-
12/02/2020 16:27
Juntada de Ofício
-
11/02/2020 18:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2020 14:12
Juntada de Ofício
-
03/02/2020 17:10
Juntada de Ofício
-
28/01/2020 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2020 16:05
Juntada de Ofício
-
23/01/2020 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2020 14:42
Juntada de Ofício
-
22/01/2020 13:43
Juntada de Ofício
-
22/01/2020 00:47
Suspensão do Prazo
-
21/01/2020 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2020 16:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2020 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2020 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2020 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2020 14:15
Expedição de Ofício.
-
09/01/2020 14:15
Expedição de Ofício.
-
09/01/2020 14:15
Expedição de Ofício.
-
09/01/2020 14:15
Expedição de Ofício.
-
09/01/2020 14:15
Expedição de Ofício.
-
09/01/2020 14:15
Expedição de Ofício.
-
09/01/2020 14:15
Expedição de Ofício.
-
08/01/2020 17:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2019 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2019 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2019 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2019 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2019 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2019 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 15:23
Decisão
-
14/10/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 08:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2019 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2019 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2019 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2019 16:43
Proferido Despacho
-
17/09/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2019 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2019 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2019 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 16:31
Decisão
-
29/07/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2019 02:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2019 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2019 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2019 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 17:03
Ato ordinatório
-
30/05/2019 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 04:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2019 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2019 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2019 15:56
Recebida a Petição Inicial
-
17/04/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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