TJSP - 1036594-55.2021.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036594-55.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A -
Vistos.
Fls. 214: Conforme esclarecido no ato ordinatório de p. 1643, a cobrança é referente à diferença entre o valor do preparo recursal devido e o valor recolhido (p. 1321/1323).
Sem prejuízo, mesmo que a diferença residual existente não tenha sido cobrada pela segunda instância, não há que se falar em extinção da obrigação ao recolhimento do preparo.
A atividade jurisdicional foi exercida integralmente.
Ressalta-se ainda que o artigo 4º, §12º, da Lei Estadual 11.608/2003, que disciplina a matéria, que prevê a atualização constante do valor da causa durante todo o curso processual, justamente para fins das taxas judiciárias.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL.
COMPLEMENTAÇÃO SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DESERÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação em razão da insuficiência do preparo recursal, apesar da intimação para complementação.
Os agravantes sustentam que as custas foram corretamente recolhidas, conforme o valor vigente à época da interposição da apelação.
Requerem a anulação da decisão ou nova oportunidade de complementação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a complementação do preparo recursal deve observar a atualização monetária do valor da causa, conforme determina o art. 4º, §12, da Lei de Custas do Estado de São Paulo; e (ii) se é possível reabrir o prazo para nova complementação após já concedida uma oportunidade legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 4º, §12, da Lei Estadual nº 11.608/2003, exige a atualização monetária do valor da causa para fins de cálculo da taxa judiciária em qualquer fase do processo. 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que a atualização do valor é devida, mesmo para fins de preparo, conforme já disciplinado em precedentes (AgRg no REsp 95.708/SP). 5.
O art. 1.007, §2º, do CPC, estabelece que, não suprida a insuficiência no prazo legal, configura-se a deserção.
Já tendo sido concedido o prazo legal para complementação, descabe nova dilação, já que o prazo legal é peremptório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A complementação do preparo recursal deve observar o valor da causa devidamente atualizado monetariamente, nos termos do art. 4º, §12, da Lei de Custas do Estado de São Paulo.
A inobservância dessa atualização enseja a deserção, não sendo possível nova oportunidade de complementação após o decurso do prazo legal previsto no art. 1.007, §2º, do CPC." __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, §2º; Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 95.708/SP, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.11.1996, DJ 24.02.1997, p. 3357; STJ, AgInt no AREsp 1314743/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.04.2019, DJe 24.04.2019.(TJSP; Agravo Interno Cível 0006998-05.1997.8.26.0223; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2025; Data de Registro: 27/04/2025 - grifamos) Referidas custas devem ser calculadas e atualizadas pela própria parte mediante preenchimento de planilha disponível em [https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais], cabendo à z. serventia conferência do recolhimento e intimação da parte para complemento, se o caso.
Aguarde-se comprovação de recolhimento por 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se CDA e, após, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações de baixa.
Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.
Intime-se. - ADV: HOMERO PIOLI DOS SANTOS (OAB 310939/SP), MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP) -
28/08/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2025 01:54
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 12:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/03/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:22
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/01/2023 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/01/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/10/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2022 16:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/09/2022 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 08:52
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2022 17:58
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 21:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 18:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 20:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 04:36
Suspensão do Prazo
-
25/04/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 17:13
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 18:07
Decisão
-
25/01/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 17:52
Decisão
-
03/12/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2021 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2021 10:56
Decisão
-
20/08/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2021 21:23
Decisão
-
11/08/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 15:57
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 16:07
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2021 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2021 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2021 14:10
Decisão
-
01/06/2021 12:57
Conclusos para decisão
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01/06/2021 08:42
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2021 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 12:01
Decisão
-
12/05/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2021 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2021 18:15
Expedição de Carta.
-
14/04/2021 18:15
Decisão
-
14/04/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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