TJSP - 1002213-21.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002213-21.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Matheus Morais Inácio - Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. e outro - Nos termos da decisão que determinou o bloqueio de ativos via Sisbajud, informo que, nesta data, foi juntado aos autos o retorno da pesquisa.
Manifeste-se a parte interessada sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS MARQUES COSTA (OAB 512510/SP) -
01/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:55
Ato ordinatório
-
01/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002213-21.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Matheus Morais Inácio - Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. e outro -
Vistos.
Trata-se de reiteração do pedido de tutela de urgência (fls. 95), formulado na petição inicial, que não foi objeto de análise na decisão de fls. 76.
A parte autora requer a concessão de medida liminar para determinar o bloqueio de valores da ré HURB TECHNOLOGIES S.A. que se encontram em posse da corré ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., a fim de garantir o ressarcimento do valor de R$ 1.089,00.
A ré ADYEN foi regularmente citada (fls. 187) e apresentou contestação (fls. 97/185).
A citação da ré HURB restou infrutífera, conforme certidão de fls. 186. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito do autor é verificada pelos documentos que instruem a petição inicial (fls. 54/75).
Eles indicam que o autor adquiriu um pacote de viagens da ré HURB, realizou o pagamento integral do valor, mas, diante do descumprimento contratual pela fornecedora, que cancelou as datas sugeridas e postergou a viagem unilateralmente, solicitou o cancelamento e o reembolso, o qual não foi efetuado até o momento.
A inclusão da corré ADYEN no polo passivo e, consequentemente, a plausibilidade do pedido de bloqueio de valores em sua posse, encontra amparo nos argumentos e documentos apresentados.
O autor sustenta que a ADYEN, como administradora dos pagamentos da HURB, integra a cadeia de consumo e deve responder solidariamente.
A documentação de outros processos judiciais (fls. 19/53) demonstra que a questão tem sido enfrentada por outros juízos, que têm reconhecido a legitimidade da ADYEN e determinado medidas constritivas.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora a tese de responsabilidade da intermediadora de pagamentos: PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL Impossibilidade de realização da viagem por culpa das rés Hotel Urbano e Adyen Legitimidade passiva da empresa intermediadora de pagamento, pois integra a cadeia de fornecimento e consta como beneficiária nos boletos pagos pelo autor Falha na prestação do serviço - Responsabilidade solidária e objetiva - Devolução do montante recebido - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004464-09.2023.8.26.0278; Relator (a):Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Itaquaquecetuba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024).
O perigo de dano, por sua vez, é notório.
A crise financeira da ré HURB é de conhecimento público, com milhares de ações judiciais e consumidores lesados.
A certidão de fls. 186, informando que a empresa "mudou-se" do endereço indicado, reforça a dificuldade de sua localização e a alta probabilidade de que uma futura condenação se torne inócua por falta de patrimônio para satisfazer o crédito.
A demora na concessão da medida pode levar à dissipação dos valores ainda existentes em posse da corré ADYEN, frustrando o resultado útil do processo.
Por fim, a medida é perfeitamente reversível, pois se trata de mero arresto de valores, que serão depositados em conta judicial e somente serão liberados após o julgamento definitivo da lide, não acarretando prejuízo irreparável à parte ré.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto cautelar, via sistema Sisbajud, da quantia de R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais) em contas de titularidade da corré ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ 14.***.***/0001-90.
O valor bloqueado deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 186 e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito em relação à ré HURB TECHNOLOGIES S.A.
P.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS MARQUES COSTA (OAB 512510/SP) -
25/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 06:22
Juntada de Certidão
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14/07/2025 06:22
Juntada de Certidão
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14/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 09:54
Expedição de Carta.
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11/07/2025 09:53
Expedição de Carta.
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11/07/2025 09:52
Ato ordinatório
-
08/07/2025 09:10
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/07/2025 09:10
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial
-
30/06/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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