TJSP - 4008349-44.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008349-44.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LUCINARA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB SP503547) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça à parte autora, porque a hipossuficiência declarada é absolutamente incompatível com a assunção das obrigações de pagar parcelas mensais no valor de R$ 2.032,59 (dois mil e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), relativas a financiamento de veículo.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LUCINARA BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial das prestações no valor que entende devido, a proibição de o réu incluir o seu nome em órgãos de restrição ao crédito e a manutenção da posse do veículo.
Entendo, porém, que não é o caso de se deferir o pedido de tutela provisória de urgência, porque não estão preenchidos todos os requisitos legais (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Em cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito da parte autora, já que o negócio jurídico foi celebrado entre partes absolutamente capazes, de forma livre e consciente, sendo, aparentemente, válido.
Ademais, as cláusulas contratuais acordadas já eram de pleno conhecimento da requerente e não há notícia de que tenha sido surpreendida por qualquer situação nova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. -
25/08/2025 10:01
Link para pagamento - Guia: 41722, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41128&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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25/08/2025 10:01
Juntada - Guia Gerada - LUCINARA BARBOSA DOS SANTOS - Guia 41722 - R$ 526,73
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25/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCINARA BARBOSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:01
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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25/08/2025 10:01
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 3
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25/08/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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