TJSP - 4000908-18.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000908-18.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ROSY ENY LOPES RODRIGUESADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292)ADVOGADO(A): VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB SP198326)AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado: MARIA LIA PINTO PORTO CORONA Gab. 05 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento n° 11 dos autos originários, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela recorrente.
Sustenta a agravante que a decisão que indeferiu o pedido de afastamento e substituição de reajustes anuais é equivocada.
Afirma que é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão administrado pela agravada, contratado em agosto de 202; que após as contratações as mensalidades aumentaram exageradamente, por conta dos reajustes abusivos, com a justificativa de suposta sinistralidade.
Pontua que não houve comprovação do porquê os reajustes foram tão altos; que em 2021 a parcela era de R$ 2.390,06 e atualmente perfaz R$ 5.964,04; que os índices praticados pela agravada são muito superiores aos patamares autorizados pela ANS para os casos de contratos individuais e familiares; que apenas enviaram o percentual aplicado de reajuste, porém sem qualquer comprovação de como se chegou naquele índice.
Alega que reajustes por VCMH e por sinistralidade são abusivos; que não há comprovação atuarial dos índices de reajuste; que eles foram aplicados de forma aleatória; que o Tema 952 do STJ e a legislação pertinente devem ser observados; que não foi cumprido pela recorrida o dever de informação que norteia a relação existente entre as partes, em ofensa ao CDC; que o consumidor é parte vulnerável na relação, pois inexiste representatividade de negociação dos reajustes perante a operadora de saúde; que ao caso deve ser aplicado por analogia a Resolução Normativa n° 565/2022.
Requer a concessão da tutela de urgência e o provimento do recurso. É o relatório.
O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada.
Sendo assim, por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, não permitem a alteração do decisum.
Nesse contexto, indefiro a concessão da tutela de urgência requerida, até ulterior julgamento do recurso.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta.
Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento.
Int.
LIA PORTO Relatora -
28/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000908-18.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 7ª Câmara de Direito Privado - 7ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 18:05
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0705S
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26/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (20/08/2025). Guia: 32554 Situação: Baixado.
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26/08/2025 17:57
Remessa Interna para Revisão - CPRV0705S -> DCDP
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26/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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