TJSP - 0000132-44.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000132-44.2025.8.26.0596 (processo principal 0003436-08.2012.8.26.0596) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Luiz Zanchetta -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o exequente pleiteia o pagamento de R$ 191.132,41 a título de prestações vencidas de seu benefício previdenciário.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi intimado e apresentou impugnação (fls. 97/100), alegando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 155.908,57.
A controvérsia reside, fundamentalmente, no valor da Renda Mensal Inicial (RMI) utilizada para o cálculo, nos juros de mora e, consequentemente, nos honorários advocatícios.
O exequente manifestou-se em discordância com a impugnação, reafirmando a correção de seus cálculos (fl. 243).
Considerando a natureza técnica da matéria contábil, faz-se necessária a nomeação de um perito de confiança deste juízo.
A fim de dirimir a contenda, reputo necessária a realização de perícia contábil e nomeio, para tanto, a perita Liliane Boa Sorte Teixeira ([email protected]) para a conferência dos cálculos apresentados pelas partes e indicação do valor devido, com base no julgado.
E em se tratando de prova pericial em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do artigo 82, §1º, tampouco do artigo 95, ambos do Código de Processo Civil.
Isto porque, a questão tratada no caso em tela possui jurisprudência sedimentada, pois o C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1274466/SC - Tema 871, assim definiu: na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADA Perícia contábil determinada de ofício ante a discordância do ente estadual executado com a apuração do quantum debeatur Insurgência da executada contra a r. decisão que lhe responsabilizou pelo pagamento dos honorários periciais Prova técnica determinada pelo Juízo de ofício em razão da impugnação oposta pelo ente estadual devedor Inaplicabilidade do comando inserido no art. 95 do CPC Aplicação do posicionamento esposado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1274466/SC (Tema de Recurso Repetitivo nº 871), segundo o qual as despesas com a realização de perícia contábil devem ser suportadas pela parte sucumbente no processo de conhecimento Manutenção da r. decisão Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001944-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença Ente municipal condenado a pagar por serviços prestados em contrato administrativo - Recurso contra decisão que determinou de ofício a realização de perícia contábil, ante a extinção do setor de contadoria do Fórum de Mauá com honorários a serem pagos pelo agravante - Aplicação do entendimento firmado no Resp 1274466/SC Tema 871/STJ Precedentes - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065573-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) Portanto, considerando que o exequente é a parte vencida de decisão transitada em julgado e que a perícia em tela diz respeito à fase de cumprimento de sentença, o ônus pelo custeio dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, ou seja, o exequente Antonio Luiz Zanchetta.
Por ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita (fl. 30), a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, e os valores a serem pagos ao profissional serão fixados conforme Tabela constante do Anexo da Resolução SEMA n.º 910/2023, com base no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Neste contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 666,36 (18 UFESPs), por se tratar de cumprimento de sentença.
Providencie a serventia a intimação da perita nomeada por e-mail para que manifeste concordância em 5 (cinco) dias com a nomeação.
Em havendo concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais.
O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após confirmação de reserva dos honorários).
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Desde já, o Sr.
Perito fica ciente de que como auxiliar da justiça (art. 149 e seguintes do NCPC) pode, para a realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópias de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, sendo que, havendo obstáculos para o seu mister, deverá noticiar ao Juízo para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Intimem-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP) -
19/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 05:34
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2025 01:08
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2012
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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