TJSP - 1003413-25.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003413-25.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Candida dos Santos Vieira - Sul América Serviços de Saúde S/A - Às contrarrazões, no prazo legal. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), GUILHERME JOSÉ DE SOUZA MORETTI (OAB 362611/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BEATRIZ FERNANDES SILVA (OAB 492197/SP) -
02/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 06:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003413-25.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Candida dos Santos Vieira - Sul América Serviços de Saúde S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade do contrato de seguro que deu origem ao desconto impugnado; b) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 22,65 (vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), obrigação esta que DECLARO JÁ SATISFEITA, tendo em vista o comprovante de estorno de fls. 39 e 48; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à parte autora, corrigidos monetariamente desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o primeiro desconto indevido.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n.14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita.
Em caso de advogado nomeado, expeça-se certidão de honorários, observados os termos do convênio DPE/OAB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BEATRIZ FERNANDES SILVA (OAB 492197/SP), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), GUILHERME JOSÉ DE SOUZA MORETTI (OAB 362611/SP) -
19/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 17:13
Expedição de Carta.
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28/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:24
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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03/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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