TJSP - 1003207-80.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003207-80.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Nelcides Domingos Angelo - Tempestivo e regular, recebo, nos efeitos suspensivo e devolutivo, o recurso inominado interposto pela fazenda pública às fls. 231/268; justificada a concessão do efeito suspensivo por se tratar de verba que só poderá ser executada após o trânsito em julgado (art. 3º da Lei nº 8.437/92 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97).
Fica intimada a parte recorrida, Nelcides Domingos Angelo, para, querendo, apresentar, por advogado, contrarrazões recursais, no prazo de dez dias úteis; observado que as contrarrazões são facultativas, e só podem ser apresentadas por meio de advogado.
Decorrido o prazo de contrarrazões, com ou sem elas, remetam, com nossas homenagens e formalidades de estilo, estes autos ao Colendo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: NEILON GONCALVES DE SOUZA (OAB 450921/SP), ADEMIR ANTONIO MINANI (OAB 467045/SP), WESLLEY COIMBRA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 519235/SP) -
02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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26/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003207-80.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Nelcides Domingos Angelo - Ante o exposto, rejeito as preliminares, indefiro o requerimento de suspensão do processo, e julgo PROCEDENTE a ação, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas devidas pela incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos (adicionais por tempo de serviço e sexta-parte) e na RETP, nos termos estabelecidos no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referentes ao período de 01/03/2013 a 15/01/2014, a se apurar em cumprimento de sentença.
As diferenças devidas serão monetariamente atualizadas das datas em que deveriam ter sido pagas e não o foram, com acréscimo dos juros legais da mora contados da citação da parte ré na presente ação.
Tratando-se de condenação judicial imposta à Fazenda Pública em relação jurídica não tributária, considerando que a Taxa Selic considera cumulativamente juros e correção monetária e que há termos iniciais diversos para incidência de cada elemento de atualização; determina-se que, nos períodos de incidência isolada da correção monetária (sem incidência do juros), a correção seja calculada pelo IPCA-e (Tema nº 905, STJ).
No período de incidência conjunta dos juros da mora com a correção monetária (ou seja, a partir da data da citação da parte ré nesta ação individual), os valores serão atualizados exclusivamente pelo índice acumulado da Taxa Selic, assim prosseguindo até a data do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor (do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Declaro a natureza alimentar do crédito ora reconhecido, bem como a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Sem condenação em custas e em verbas de sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, manifeste-se a parte autora em termos de cumprimento de sentença. - ADV: NEILON GONCALVES DE SOUZA (OAB 450921/SP), ADEMIR ANTONIO MINANI (OAB 467045/SP), WESLLEY COIMBRA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 519235/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:26
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:13
Ato ordinatório
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17/07/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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