TJSP - 4000861-44.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo - Complementar ao evento nº 15
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05/09/2025 17:12
Despacho - documento anexado ao processo 40144863920258260100/SP
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000861-44.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4014486-39.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: JULIANA FIORE BRITOADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) Magistrado: ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais que indeferiu a gratuidade de justiça à autora/agravante.
Insurge-se a autora/agravante, argumentando, em breve síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Sustenta que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas necessidades básicas.
Destaca que trabalha como empregada doméstica, recebendo salário mensal no importe de R$ 2.500,00.
Salienta que os extratos bancários juntados evidenciam que seus rendimentos são inteiramente direcionados ao custeio de suas despesas essenciais.
Defende, por fim, que o indeferimento do benefício impede o direito constitucional de acesso à justiça.
Postula, na esteira, a reforma do r. “decisum”.
Recurso tempestivo e sem preparo, dado seu objeto É o relatório.
DECIDO.
O recurso não deve ser conhecido.
Do exame do pleito inicial observa-se que a ação tem por escopo declarar a inexigibilidade de débitos vinculados a suposto inadimplemento de contrato firmado com o banco agravado.
Logo, a pretensão buscada pela autora esta intrinsecamente relacionada a aventada inscrição do seu nome perante o órgão de proteção ao crédito relacionada ao contrato bancário indicado na base de dados do SCPC.
Ocorre que, a competência preferencial para conhecer deste assunto é de uma das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II.11 da Resolução 623/2013: “Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados”.
O Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça decidiu pela competência da Segunda Subseção de Direito Privado em caso análogo, in verbis: Conflito de competência.
Ação de obrigação de fazer (cessação de descontos) com pedido cumulado de devolução dos valores indevidamente lançados em conta corrente, ajuizada por correntista contra instituição financeira.
Causa de pedir consubstanciada na ineficiência da prestação de serviços pela casa bancária, sem discussão acerca do contrato de seguro que originou os descontos.
Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.4 da Resolução 623/2013.
Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada.” (TJSP; Conflito de competência cível 0007183-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021) No mesmo sentido há decisões desta Câmara.
A título de ilustração: Competência recursal.
Responsabilidade civil.
Ação declaratória de inexistência de débito cc. indenização por danos morais.
Ação movida em face do Banco Bradesco S/A e da SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda.
Imputação de vício ao serviço prestado pela instituição bancária.
Matéria de competência da Subseção II da Seção de Direito Privado (art. 5º, II.4 da Resolução nº 623/2013).
Precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2311338- 58.2023.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) No caso sub judice há imputação de vício no serviço prestado pela instituição bancária, o que enseja a responsabilidade da prestadora do serviço perante o consumidor e a competência da Subseção respectiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição da uma das Colendas Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II deste Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. -
02/09/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV0107G para CPRV1903G)
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02/09/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:29
Determina redistribuição por incompetência
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000861-44.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 13:50
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0107S
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26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/08/2025 13:14
Remessa Interna para Revisão - CPRV0107S -> DCDP
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26/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA FIORE BRITO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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