TJSP - 1026573-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026573-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gean Filipe dos Santos Moura -
Vistos.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente.
Isso porque, devidamente intimado nos termos da decisão de fls. 68/69, deixou de comprovar a alegada incapacidade financeira (certidão às fls. 72).
Ora, é certo que o direito à assistência judiciária em sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi incluído na Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, LXXIV).
E como ali se vê, para a obtenção da prerrogativa, exigiu a Carta Magna vigente a comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos.
A conclusão forçosa é a de que a Constituição Federal não recepcionou o art. 4º da Lei 1.060/50, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário.
Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais e postais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo - o que deverá ser certificado, tornem conclusos.
Int. - ADV: JESSICA APARECIDA MACEIRAS ROMON FERREIRA (OAB 399031/SP) -
28/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 23:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
-
07/03/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 17:33
Decisão Determinação
-
28/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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