TJSP - 1501565-09.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501565-09.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Riaade Suprimentos Medicos Ltda -
Vistos.
Conforme delineado na decisão proferida às fls. 101/102, resta pendente de análise a tese de prescrição dos débitos com relação às CDA's nº 1.411.950.982 (fls. 45/46) e 1.411.951.415 (fls. 43/44), arguida na exceção de pré-executividade apresentada pela executada às fls. 59/71.
Intimada a manifestar, a Fazenda Estadual às fls. 91/97 apresentou impugnação pela rejeição quanto à prescrição, alegando a existência de causa de suspensão do crédito, representada pelo parcelamento anterior à inscrição dos débitos, conforme artigo 151, VI, do CTN.
Na mesma decisão proferida às fls. 101/102, foi determinada à Fazenda Estadual a juntada dos documentos pertinentes ao parcelamento indicado como causa de interrupção e suspensão da fluência do prazo prescricional, apontando precisamente quais os débitos efetivamente teriam sido abrangidos pelo parcelamento, a data de sua celebração e rompimento. Às fls. 124, a Fazenda Estadual apresentou manifestação juntando documentos às fls. 125/151, relativamente ao parcelamento, rompido pelo contribuinte.
Instada, a executada apresentou manifestação às fls. 172/175, reiterando a manifestação anterior.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Com relação à prescrição, estamos diante de débitos de ICMS declarados e não pagos, de modo que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da própria entrega da declaração, quando posterior ao vencimento da obrigação, ou desta, quando anterior.
Com relação à CDA nº 1.411.950.982 (fls. 45/46) a data de entrega da GIA foi 16/12/2019 e com relação à CDA nº 1.411.951.415 (fls. 43/44), a data da entrega da GIA foi 16/01/2020, Os documentos coligidos aos autos evidenciam que as GIAs que deram origem às CDAs são referentes ao período de 01/12/2019 (fls. 43/44) e 01/11/2019 (fls. 45/46).
A FESP alega que os débitos em questão foram objeto de parcelamento em 22/01/2020, havendo rompimento do acordo em 30/07/2024.
Sobre as hipóteses de interrupção da prescrição, o artigo 174, parágrafo único, incisos I e IV do Código Tributário Nacional, dispõe que a prescrição será interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (inciso I) e por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (inciso IV).
E, a despeito do quanto arguido pela executada, os documentos de fls. 125/126 demonstram que os débitos correspondentes às CDAs 1.411.950.982 e 1.411.951.415 de fato foram objeto do parcelamento nº 00805095-7, solicitado em 22/01/2020 e rompido em 30/07/2024, o que denota a incidência do inciso IV do artigo 174, Parágrafo único, do Código Tributário Nacional, havendo a interrupção da fluência da prescrição.
Rompido o parcelamento, o prazo prescricional volta a correr sem necessidade de interpelação judicial.
A questão já foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2.
Como se vê da simples leitura do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, a prescrição será interrompida por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito.
Logo, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.( STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 565449/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Assim, no caso dos autos, como o prazo prescricional voltou a correr em 30/07/2024, e considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 22/05/2025, não há prescrição a ser reconhecida com relação às CDAs apontadas, não tendo se consumado o prazo prescricional.
Anoto que o efeito interruptivo da prescrição, operado pelo despacho inicial, retroage à data do ajuizamento, nos termos do artigo 240, § 1º do CPC, aplicável às execuções fiscais conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo 1.120.295-SP.
Deste modo, não há como reconhecer a prescrição alegada.
Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré- executividade.
Diga a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: MURILO GALEOTE (OAB 257954/SP), LUCAS MELO NÓBREGA (OAB 272529/SP), RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA (OAB 282886/SP) -
18/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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09/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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12/06/2025 20:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/06/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:03
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:16
Expedição de Carta.
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30/05/2025 17:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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