TJSP - 1005417-19.2025.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Fernando Azevedo Minhoto - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005417-19.2025.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Maria Inês Damaso Claro -
Vistos.
A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento..
Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional..
Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Yuri Veronez Carneiro Costa (OAB: 405659/SP) -
27/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:41
Prazo Intimação - 15 Dias
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27/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 15:00
Recurso Extraordinário
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26/08/2025 15:00
Despachos da Presidência
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25/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005417-19.2025.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Maria Inês Damaso Claro - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Yuri Veronez Carneiro Costa (OAB: 405659/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:17
Prazo Intimação - 15 Dias
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20/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:52
Despacho
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19/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:17
Prazo Intimação - 15 Dias
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14/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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13/08/2025 21:37
Julgado Virtualmente
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11/08/2025 20:54
Julgamento Virtual Iniciado
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11/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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09/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:02
Expedido Termo de Intimação
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29/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 08:16
Processo Cadastrado
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26/07/2025 14:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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