TJSP - 0003438-88.2024.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003438-88.2024.8.26.0003 (processo principal 1028383-93.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Fernanda Brunstein - Banco Itaucard S.A. -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de FERNANDA BRUNSTEIN, partes qualificadas nos autos.
Alega, em resumo, excesso de execução, uma vez que o cálculo apresentado pela parte exequente traz incorreções.
A exequente ofereceu resposta aduzindo que seu cálculo está de acordo com sentença e V. acórdão prolatados. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A sentença de fls. 275/278 julgou improcedente a ação.
O V. acórdão de fls. 357/365 deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, em maior extensão, para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça a partir do arbitramento (sessão de julgamento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por tratar o caso de responsabilidade civil de natureza contratual.
O V. acórdão de fls. 391/395 acolheu os embargos de declaração da autora: "a fim de suprir a omissão apontada com relação à distribuição do ônus sucumbencial, com efeito modificativo do julgado, a fim de condenar o banco réu, ora embargado, exclusivamente, no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que ora arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil". (destaquei).
Como bem salientado pelo executado, pelo V. acórdão de fls. 391/395, verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devem recair tão somente sobre o valor da condenação, que no caso em comento foi o pagamento de indenização por danos morais, excluindo-se do cálculo as quantias declaradas inexigíveis em razão da fraude cometida.
Preservado entendimento contrário, o julgado adotou como base de cálculo o "valor atualizado da condenação", não se justificando a alteração do critério fixado no título judicial neste estágio processual.
Posto isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução do valor de R$ 9.989,63.
Satisfeita a obrigação (fls. 98), JULGO EXTINTO o presente cumprimento com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o montante cobrado em excesso.
Com o trânsito, expeça-se mandado de levantamento no valor de R$ 9.989,63 em favor da parte executada, Banco Itaucard S/A.
Não há condenação ao pagamento de custas finais porquanto recolhidas na forma da Lei Estadual n° 17.785, de 03/10/2023.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no distribuidor.
Publique-se e intimem-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), MARIA LETICIA BOMFIM MARQUES (OAB 247331/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
01/09/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 11:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 18:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:11
Ato ordinatório
-
22/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 07:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 19:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500269-90.2023.8.26.0605
Justica Publica
Lethicia Lorrane Pereira Lima
Advogado: Hercules Mendes Ferreira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 09:51
Processo nº 1500112-76.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Mundo Infantil Store Comercio de Roupas ...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2025 22:11
Processo nº 0000869-22.2024.8.26.0648
Mauro Jose Pinto
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Joao Irio Navarro Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 11:50
Processo nº 1001622-24.2022.8.26.0650
Dedo Doce Confeccoes LTDA
Fatima Cristina de Faria
Advogado: Cintia Both Sarturi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2022 15:48
Processo nº 4000782-62.2025.8.26.0001
Eletropaulo Metropolitana S/A
Tiago Pereira dos Santos
Advogado: Alia Pereira dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 16:07