TJSP - 1020082-61.2024.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020082-61.2024.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Tania Correia de Araujo - - José Tadeu de Araújo - - Tarcísio Correia Araújo -
Vistos. 1 - Fls. 47: O pedido pesquisa de bens anteriores ao ano de óbito da de cujus não merece acolhimento, pois o patrimônio a ser partilhado é aquele existente ao tempo do falecimento, ressaltando-se que eventual dilapidação do patrimônio da falecida antes da morte é questão de alta indagação, havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, razão pela qual é descabida a sua análise nestes autos.
Seguindo esta linha, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Decisão que deferiu pesquisa através do sistema BacenJud referente aos herdeiros e falecido no período compreendido entre 2017 (ano do óbito) e 2019.
Pesquisas referentes a período anterior, com o propósito de se apurar eventual adiantamento de legítima, devem ser postuladas em ação cabível e perante o juízo competente.
Inconformismo que não pode ser acolhido Expedição de ofícios às instituições financeiras que se revela desnecessária, tendo em vista que fora determinada, também, vinda aos autos de Declaração de Imposto de Renda a fim de se verificar o patrimônio quando do óbito - Não há que se discutir nos autos de inventário movimentações bancárias realizadas enquanto ainda vivo o inventariado Para fins de apuração de eventual adiantamento de legítima revela-se necessária dilação probatória Incidência do artigo 612 do CPC Decisão mantida Recurso improvido" (AI 2213198-28.2019.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel.
Clara Maria Araújo Xavier, j. em 16.03.2020 - grifei).
Dessa forma, em razão da fundamentação supra, indefiro o pedido de pesquisa em período anterior ao ano do óbito da de cujus. 2 - No mais, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO (OAB 110224/SP), MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO (OAB 110224/SP), MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO (OAB 110224/SP) -
20/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 08:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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