TJSP - 0001436-92.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/09/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001436-92.2025.8.26.0462 (processo principal 1002255-46.2024.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Silvia Carolina Marques Santos - Prefeitura Municipal de Poá -
Vistos. É pacífico o entendimento de que o cumprimento da obrigação de fazer (art. 536 do CPC) precede o da obrigação de pagar quantia certa (art. 535 do CPC), razão pela qual esta somente pode ser iniciada pela Exequente após o apostilamento do direito e implementação em folha de pagamento, ocasião em que se estabelecerá o termo final das parcelas devidas, sob pena de indevido fracionamento da Execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência da FESP quanto à necessidade de prévio apostilamento (obrigação de fazer) para fins de definição do termo final das parcelas devidas - Parcial provimento - Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública - Providência indispensável à elaboração dos cálculos de liquidação - Na hipótese, só deve ser implantada aos co-agravados que ainda não a obtiveram - Obrigação de pagar segue normalmente para os demais - Alegação de excesso de execução - Não verificado - Cálculos dos exequentes foram apresentados em conformidade com a EC 113/2021 - Verossimilhança da prova - Independentemente da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, apenas a perícia técnica seria capaz de ilidir o conjunto probatório apresentado - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP: Agravo de Instrumento 3005713-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) Desse modo, diante da informação prestada pelo Município (fls. 23), intime-se a Exequente a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda permanece exercendo jornada suplementar de trabalho e, em caso positivo, se as horas excedentes a jornada normal de trabalho estão sendo pagas com o acréscimo de 50% reconhecido no título executivo judicial.
Poderá, ainda, se o caso, retificar os cálculos para incluir as parcelas eventualmente vencidas no curso da demanda até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
O silêncio será interpretado como anuência tácita e os autos virão conclusos para extinção da execução relativamente à obrigação de fazer e homologação dos cálculos apresentados.
Intimem-se. - ADV: STELLA BRITO MACHADO CANDIDO (OAB 487349/SP), MARCOS ANTONIO FAVARO (OAB 273627/SP) -
27/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:18
Classe retificada de 156 para 12078
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27/06/2025 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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