TJSP - 4001298-50.2025.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001298-50.2025.8.26.0529/SP Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Civil) AUTOR: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA (OAB BA046191)RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) ATO ORDINATÓRIO À réplica no prazo legal. No mesmo prazo e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Local: Santana de Parnaíba -
28/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 54513, Subguia 53969 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.460,05
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28/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 16:14
Link para pagamento - Guia: 54513, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53969&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 54513 - R$ 1.460,05
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001298-50.2025.8.26.0529/SP AUTOR: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA (OAB BA046191) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que, na presente comarca de Santana de Parnaíba, foram distribuídas, apenas nos últimos três meses, mais de 300 (trezentas) ações judiciais em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda, com estrutura argumentativa semelhante, procurações genéricas e por vezes reiterados pedidos de concessão da gratuidade da justiça, o que pode indicar atuação coordenada, com indícios de litigância predatória.
Seguida orientação da E.
Corregedoria Geral da Justiça, reputo necessária a adoção de medidas complementares para verificação de outorga de procuração.
Nesse sentido, dispõem os Enunciados n.º 4 e 5 do COMUNICADO CG n.º 424/2024: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
Dessa forma, para verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, determino que a parte autora junte procuração atualizada e com firma reconhecida, contendo a indicação do número deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da demanda sem julgamento do mérito.
Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos via sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da plataforma própria do sistema. Não devem ser utilizadas as guias DARE ou a guia FEDTJ, destinadas exclusivamente aos processos já em andamento no SAJ. https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Assim sendo, providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, observando-se a forma de citação, pela via adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante o art. 290 do Código de Processo Civil.
Desde já autorizo a restituição da guia DARE, servindo esta decisão, por cópia assinada digitalmente, como certidão para essa finalidade, cabendo à parte interessada adotar o procedimento administrativo pertinente junto à SEFAZ.
A emenda à petição inicial deverá ser cadastrada como "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 12 de agosto de 2025 -
21/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Juntada - Guia Gerada - 13/08/2025 16:34:20)
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13/08/2025 16:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Link para pagamento - 13/08/2025 16:34:21)
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13/08/2025 16:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 13/08/2025 16:31:47)
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13/08/2025 16:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 13/08/2025 16:31:48)
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13/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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