TJSP - 1500162-62.2023.8.26.0341
1ª instância - Vara Unica de Maracai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500162-62.2023.8.26.0341 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Incos do Brasil Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda -
Vistos.
PARCELAMENTO FISCAL - ART. 151, VI, CTN SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151 inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Com o parcelamento, cessem-se novos atos de penhora de bens e liberem-se os bloqueios realizados APÓS A DATA DO PARCELAMENTO.
Os valores bloqueados anteriormente ao parcelamento para serem liberados dependem da anuência da exequente, uma vez que o parcelamento consiste em confissão extrajudicial do débito, nos termos da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Aguarde-se o total adimplemento com a anotação PARCELAMENTO.
TEMA 1012 - STJ - VALORES BLOQUEADOS APÓS O PARCELAMENTO SERÃO LIBERADOS; VALORES BLOQUEADOS ANTES DO PARCELAMENTO FICARÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO Na hipótese de o parcelamento ser noticiado após início da penhora on line pelo SISBAJUD, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696270/MG, submetidoà sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão atinente à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), e firmou aseguinte tese (Tema 1012 do STJ): "(...) O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." CONSULTA PROCESSUAL - OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS Por fim, a título de esclarecimento, o executado poderá ainda realizar a CONSULTA PROCESSUAL no site https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do e, em CONSULTAR POR - DOCUMENTO DA PARTE (incluir o número do CPF ou CNPJ) e/ou NOME DA PARTE (incluir nome completo), verificar a existência de outras execuções fiscais em andamento neste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de evitar ser surpreendido com bloqueios judiciais por meio do sistema SISBAJUD, por débitos vencidos e não quitados.
Caso a executada queira converter os valores bloqueados em renda, poderá requerer a conversão em renda em favor da exequente. - ADV: ALEX OLIVEIRA BUSQUETE TANGERINO (OAB 289605/SP) -
30/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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17/06/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2023 17:49
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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06/10/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 14:26
Expedição de Carta.
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24/05/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 08:35
Conclusos para decisão
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24/05/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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