TJSP - 0008768-32.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008768-32.2025.8.26.0003 (processo principal 1018052-47.2025.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Godke Sociedade de Advogados - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Promova a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária, em conformidade com a novel redação do art. 4º, IV da Lei Estadual 11.608/2003, incidente sobre fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024, de "2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença".
Para tanto, devem ser observadas as seguintes diretrizes do Comunicado Conjunto N° 951/2023 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça, dentre outras: 3.
Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da Tabela 1, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (...) 6.
O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1). 8.
O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Prazo de 15 dias.
Int. - ADV: MARINA VIDIGAL BELLUOMINI GARDANO (OAB 387817/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP) -
01/09/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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