TJSP - 1015220-92.2022.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2024 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/06/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 13:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/06/2024 13:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/06/2024 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2024 20:26
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 21:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2023 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 10:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 13:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giscilene Aparecida Gonçalves Pereira (OAB 191357/SP), Adriana Cireli Gomes (OAB 347678/SP), Silvio Rogério Ochoa Ponte Filho (OAB 449641/SP), Ronaldo Moraes Petruitis (OAB 138732/SP) Processo 1015220-92.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Conjunto Habitacional Jarguá “l1” (Condomínio Residencial Pérola) - Reqdo: Carlos Eduardo Santos da Silva -
Vistos. 1.
Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a contagem do prazo em dobro, por ser assistida por entidade que presta assistência jurídica em razão de convênio com a Defensoria Pública (art. 186, §3º do CPC).
Anotado. 2.
Fls. 102/107: Anotados os patronos indicados para recebimento das futuras publicações. 3.
Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Preliminares, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 5.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
24/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 17:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 09:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2023 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/01/2023 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 21:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/11/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2022 16:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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