TJSP - 1088319-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 19:26
Decisão Determinação
-
05/09/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088319-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Novoa Comércio e Confecções Ltda - BRADESCO SAÚDE S/A - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a natureza individual/familiar do contrato firmado entre as partes; b) declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados com base em sinistralidade, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; c) manter o indeferimento da tutela antecipada, à míngua de demonstração do periculum in mora, notadamente porque a parte ré ostenta reconhecida solvabilidade, circunstância que afasta o risco de ineficácia do provimento final; d)condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Quanto aos encargos moratórios, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, e os juros de mora são de 1% ao mês, contados desde a citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP) -
28/08/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:32
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial
-
27/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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