TJSP - 1526754-27.2019.8.26.0037
1ª instância - Sef de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1526754-27.2019.8.26.0037 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - Helenice Barbieri Boldrin e outros -
Vistos.
A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), e o exequente veio requerer arresto on-line em ativos financeiros e Renajud.
O artigo 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via Sisbajud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013).
Fica afastada, ainda, há necessidade de que o devedor seja cientificado previamente sobre realização de penhora on-line, basta o devedor não ser encontrado para que haja possibilidade de efetivação de arresto em seus bens na modalidade on-line, como observado no julgado do REsp nº 1.822.034/SC, da Rel.
Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe. em 21/06/2021.
Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, visando instrumentalizar a futura penhora.
Ressalta-se ainda que, o inciso III, artigo 7º da Lei 6830/80 cc artigo 830 do CPC, prevê medidas judicias constritivas passíveis, quando não encontrado para citação.
Não obstante, é dever do contribuinte manter em dia sua situação cadastral.
Deste modo, diante de todo o exposto, defiro o arresto on-line via sistema SISBAJUD.
Após 48 horas, junte-se as informações sobre eventual bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado.
Positivo o bloqueio, proceda-se pesquisa de endereço para citação/intimação do executado.
Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via RENAJUD.
Se negativo, dê-se nova vista ao exequente para requerer o que de direito.
Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital, sob pena de nulidade e extinção.
Caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição.
Int. - ADV: ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150500/SP), LUCIANO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA (OAB 258204/SP) -
20/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:23
Bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:47
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
-
18/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:51
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 10:19
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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26/06/2024 20:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/05/2024 17:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2024.
-
25/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2022 17:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
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01/06/2022 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2021 21:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2021 21:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/04/2021 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2021 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2020 00:11
Suspensão do Prazo
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22/03/2020 23:58
Suspensão do Prazo
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22/01/2020 13:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2020 12:36
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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08/01/2020 15:15
Conclusos para despacho
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10/12/2019 00:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/12/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2019 01:31
Expedição de Carta.
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22/11/2019 01:31
Expedição de Carta.
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22/11/2019 01:30
Expedição de Carta.
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22/11/2019 01:30
Recebida a Petição Inicial
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21/11/2019 15:56
Conclusos para despacho
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11/11/2019 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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